Na data de 09/10/2024, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), a Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, que institui, dentre outros aspectos, o Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação (ProBioQAV).
A publicação da Lei nº 14.993/2024 se deu no contexto da importância do aproveitamento do Combustível Sustentável de Aviação (Sustainable Aviation Fuel- SAF) como medida de observância aos compromissos internacionais de descarbonização pelos operadores aéreos, bem como da necessária atenção à metodologia da Organização de Aviação Civil Internacional para fins de elegibilidade e de certificação para o SAF.
Nesse sentido, estabelece a Lei em comento a obrigatoriedade por parte dos operadores aéreos em reduzir as emissões de gases de efeito estufa (“GEE”), por intermédio de percentuais gradativos de redução, se iniciando a partir de 1º de janeiro de 2027, com o mínimo de 1%(um por cento), até 1º de janeiro de 2037, que deverá ser de no mínimo 10% (dez por cento).
De qualquer forma, também foi estabelecida a possibilidade do Conselho Nacional de Política Energética (“CNPE”) em alterar os referidos percentuais, mediante motivo justificado de interesse público.
Por fim, será a Agência Nacional de Aviação Civil (“ANAC”) o órgão responsável pelo estabelecimento da metodologia de cálculo de verificação da redução de emissões associados ao uso de SAF, bem como no que diz respeito à fiscalização do cumprimento das obrigações previstas por parte dos operadores aéreos.
A área de Comércio Internacional do HONDATAR Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores informações sobre o assunto.
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Rita de Cássia Correard Teixeira
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Felipe Rainato Silva
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Aron Storch