Foi publicado no Diário Oficial da União, em 1° de novembro de 2023, o Convênio ICMS 174/2023, que dispõe sobre a transferência do crédito de ICMS nas operações de remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, em atenção ao determinado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49, que definiu a inconstitucionalidade da incidência de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, ficando reconhecido o direito dos sujeitos passivos quanto à transferência dos créditos de ICMS.
De acordo com o referido Convênio ICMS, ficou definido que a apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário se dará por meio de transferência, pelo estabelecimento remetente, do ICMS incidente nas operações e prestações anteriores. O lançamento do ICMS a ser transferido se dará da seguinte forma:
I – a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas;
II – a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas.
A apropriação do crédito deverá respeitar as legislações estaduais de cada ente federado que tratem sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário, onde estiver localizada a unidade de destino. Caso haja saldo credor de ICMS remanescente no estabelecimento remetente, este será apropriado pelo contribuinte junto à unidade federada de origem, observado o disposto na sua legislação interna.
A transferência do ICMS entre os estabelecimentos será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto, devendo respeitar as regras atinentes à emissão do documento fiscal relativo a operações interestaduais, sem prejuízo da aplicação de regras específicas.
O ICMS a ser transferido corresponderá ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, sobre os valores dos bens e mercadorias, tomando por base os seguintes pontos:
I – o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II – o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.
O cálculo do ICMS a ser transferido deverá seguir a sistemática do cálculo por dentro.
Importante ressaltar que, A utilização da sistemática prevista no referido Convênio implica o registro dos créditos correspondentes ao ICMS a que tenha direito o remetente, decorrentes de operações e prestações antecedentes, e também não importa no cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem, hipótese em que, quando for o caso, deverá ser efetuado o lançamento de um débito, equiparado ao estorno de crédito previsto na legislação tributária instituidora do benefício fiscal.
O convênio entrou em vigor na data de sua publicação (01/11/2023).
A equipe do Tributário Consultivo do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.
_
Edson Takashi Kondo
–
Adriano Rodrigo da Silva Agra