Publicado o Decreto nº 10.933/22 que inclui dois novos itens na lista de produtos (dispositivos médicos) com alíquota zero do PIS e COFINS, e PIS-Importação e COFINS-Importação – Decreto nº 6.426/08

Setor

Foi Publicado hoje  (12/01) no Diário Oficial da União (D.O.U) o Decreto nº 10.933, de 11 de Janeiro de  2022, que reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação dos produtos (medicamentos e dispositivos médicos) para uso em laboratório de anatomia patológica, citológica ou análises clínicas e em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos e em campanhas de saúde realizadas pelo poder público.

Importante ressaltar que foram incluídos 02 (dois) itens ao Anexo III ao Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, qual seja:

I – cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etilenotetrafluoretileno – ETFE, classificados no código NCM 9018.39.24; e

II – artigos para fístula arteriovenosa, compostos de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador, classificados no código NCM 9018.39.91.

Abaixo segue a relação completa dos produtos listados no (Anexo III ao Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008)

(Anexo III ao Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008)

PRODUTOCÓDIGO NCM
1Imunoglobulina anti-Rh3002.10.22
2Outras imunoglobulinas séricas3002.10.23
3Concentrado de fator VIII3002.10.24
4Outros3002.10.29
5Reagentes de origem microbiana para diagnóstico3002.90.10
6Materiais para suturas cirúrgicas, de polidiexanona3006.10.10
7Materiais para suturas cirúrgicas, de aço inoxidável3006.10.20
8Outros3006.10.90
9Reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos3006.20.00
10À base de somatoliberina3006.30.21
11Outros3006.30.29
12Cimentos3006.40.11
13Outros produtos para obturação dentária3006.40.12
14Cimentos para reconstituição óssea3006.40.20
15Preparações em gel, concebidas para uso em medicina humana ou veterinária, como lubrificante para certas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou em exames médicos, ou como agente de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos3006.70.00
16Bolsas para uso em colostomia, ileostomia e urostomia3006.91.10
17Outros3006.91.90
18Bolsas para uso em medicina (hemodiálise e usos semelhantes)3926.90.30
19Artigos de laboratório ou de farmácia3926.90.40
20Acessórios dos tipos utilizados em linhas de sangue para hemodiálise, tais como: obturadores, incluídos os reguláveis (clamps), clipes e similares3926.90.50
21Outras3926.90.90
22Vestuário e seus acessórios, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso em laboratórios ou clínicas.40.15
23De capacidade inferior ou igual a 2 cm39018.31.11
24Outras9018.31.19
25Outras9018.31.90
26Gengivais9018.32.11
27De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior superior ou igual a 1,6 mm, do tipo das utilizadas com bolsas de sangue9018.32.12
28Outras9018.32.19
29Para suturas9018.32.20
30Agulhas9018.39.10
31De borracha9018.39.21
32Cateteres de poli (cloreto de vinila), para embolectomia arterial9018.39.22
33Cateteres de poli (cloreto de vinila), para termodiluição9018.39.23
34Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etilenotetrafluoretileno (ETFE)9018.39.24
35Outros9018.39.29
36Lancetas para vacinação e cautérios9018.39.30
37Artigos para fístula arteriovenosa, compostos de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador9018.39.91
38Outros9018.39.99
39De carboneto de tungstênio (volfrâmio)9018.49.11
40De aço-vanádio9018.49.12
41Outras9018.49.19
42Limas9018.49.20
43Grampos e clipes, seus aplicadores e extratores9018.90.95
44Outros9018.90.99

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

ÍNTEGRA:

DECRETO Nº 10.933, DE 11 DE JANEIRO DE 2022  (DOU – Publicado em: 12/01/2022 | Edição: 8 | Seção: 1 | Página: 1)

Altera o Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, que reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação dos produtos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição,e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 3º, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no art. 2º, § 3º, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no art. 8º, § 11, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,

D E C R E T A :

Art. 1º O Anexo III ao Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto, para reduzir a zero por cento as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins – Importação incidentes sobre os seguintes produtos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI:

I – cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etilenotetrafluoretileno – ETFE, classificados no código NCM 9018.39.24; e

II – artigos para fístula arteriovenosa, compostos de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador, classificados no código NCM 9018.39.91.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do quarto mês contado da data de sua publicação.

Brasília, 11 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

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