Quarentena no Estado de São Paulo – Compreenda a Extensão das Restrições

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Foi publicado hoje, no Diário Oficial do Estado de São Paulo, o DECRETO Nº 64.881, DE 22 DE MARÇO DE 2020, que estabelece quarentena em seus limites geográficos, no contexto da pandemia do Coronavírus, a vigorar de 24 de março a 27 de abril de 2020.

Exame das disposições do referido diploma indica a mesma linha de estratégia adotada pelo Município de São Paulo quando da edição do Decreto de Emergência Municipal (Decreto 59.283/20) e daquele que suspendeu o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais do município (Decreto 59.285/20, sobre o qual tivemos oportunidade de tratar em nosso informativo de 20/03/20), além de ir na linha da estratégia adotada não só pelo Governo Federal (Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020) mas também por outros países.

Em primeiro, importante observar que referido decreto estadual não traz regra específica limitadora da circulação de pessoas e não impõe obrigatoriedade de permanência em casa. Traz, sim, recomendação: “Artigo 4º – Fica recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do Estado de São Paulo se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercício de atividades essenciais.”

Evidentemente, por questões de precaução, solidariedade e civismo, todos devem seguir estritamente as recomendações de permanência em casa, como mecanismo, eficiente e, em verdade, praticamente único, de combate à propagação dos contágios, já atestado cientificamente em outras nações que sofreram o problema antes.

Em segundo, importante entender que o espírito das restrições que atingem comércio e serviço (o Decreto Municipal de São Paulo concentrava-se nas vedações ao comércio) não se direciona ao impedimento de atividades, mas sim à reunião e afluxo de pessoas dentro de estabelecimentos comerciais e de serviços, o que vai na linha que a ciência indica como sendo providência eficaz no combate à propagação da doença.

O decreto traz vedações, mas textualmente ressalva a possibilidade de continuidade de atividades, as internas (próprias da administração dos negócios) e externas, como a entrega mediante serviços de delivery e mesmo drive trhu, conforme se depreende de seu artigo 2º:

Artigo 2º – Para o fim de que cuida o artigo 1º deste decreto, fica suspenso:

I – o atendimento presencial ao público em estabelecimentos

comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, “shopping centers”, galerias e estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas;

II – o consumo local em bares, restaurantes, padarias e supermercadossem prejuízo dos serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru”.

  • 1º – O disposto no “caput” deste artigo não se aplica a estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, na seguinte conformidade:
  1. saúde: hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza e hotéis;
  1. alimentação: supermercados e congêneres, bem como os serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” de bares, restaurantes e padarias; 3. abastecimento: transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores e bancas de jornal;
  1. segurança: serviços de segurança privada; 5. comunicação social: meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de radiofusão sonora e de sons e imagens;.

Percebe-se, portanto, a garantia de atividade ainda que mínima, para comércio e serviços, os quais deverão, a partir de então, criar instrumentos de venda e entrega focados no não-atendimento presencial e na não-circulação de pessoas, como estabelecimento de mecanismos de informação comercial mais dedicada e direcionada, abertura de canais alternativos de venda, eletrônicos ou não; sistemas de entrega a domicílio e mesmo de retirada pelo consumidor, no sistema que o decreto referiu como drive thru.