Em recente decisão, a 4ª Turma Julgadora do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3, em decisão unânime, afastou a incidência do IRRF no momento da transferência das cotas dos fundos de investimento do espólio à titularidade do cônjuge (Apelação Cível n° 5012411-08.2017.4.03.6100).
O caso em questão originou-se após a homologação da partilha de bens. Na ocasião, a viúva formalizou a transferência de cotas do falecido marido pelo valor de custo de aquisição. No entanto, ela foi informada pelas instituições financeiras responsáveis pelos fundos de que haveria retenção do Imposto de Renda em razão da sucessão por morte, com base na legislação vigente e demais normas da Receita Federal do Brasil.
Desse modo, a esposa impetrou um Mandado de Segurança requerendo o afastamento da obrigação de pagar o tributo federal na transferência de aplicações financeiras que estavam em nome de seu marido, por entender que tal prática não pode ser considerada como resgate e recompra.
Para sua surpresa, o pedido foi julgado improcedente em Primeira Instância. De acordo com o magistrado, a retenção do Imposto de Renda na Fonte seria legal, pois prevista no art. 2º do Ato Declaratório Interpretativo nº 13/2007 e na Solução de Consulta COSIT nº 383/2014.
Irresignada, a viúva interpôs recurso de Apelação ao Tribunal Federal, sob a alegação de que a transferência dos fundos foi feita pelo mesmo valor da última Declaração de Bens e Direitos do de cujus e, portanto, não haveria o que se falar em ganho de capital.
Em seu voto, a Desembargadora Federal Mônica Nobre (relatora) reconheceu o direito da esposa, sob o entendimento de que, de acordo com o princípio da legalidade estrita, a exigência de tributos deve ser alicerçada em lei, não se admitindo a imposição de impostos decorrentes de ficções, presunções ou indícios. Em suas palavras: “(…) não vejo como se admitir que a sucessão causa mortis seja considerada um resgate para os efeitos de cobrança tributária”. Por fim, concluiu que “O fato gerador de tributo deve ter seu desenho muito bem delimitado por lei em sentido formal, não se podendo alargar o termo ‘resgate’ para abarcar o caso em análise. Na herança, o herdeiro continua nas relações patrimoniais do de cujus, substituindo-o em suas relações jurídicas, não se podendo criar, a princípio, uma ficção jurídica de resgate e recompra. Pode-se dizer que há uma continuidade no exercício de direitos”.
Os demais Desembargadores acompanharam o voto da relatora e deram provimento ao Recurso de Apelação da viúva, reformando a sentença de Primeiro Grau, para afastar a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) por ocasião da transferência das cotas dos fundos de investimento do espólio de seu falecido marido para a sua titularidade.
Importante destacar que o julgamento do TRF3 ainda não é definitivo, pois a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ainda poderá recorrer aos Tribunais Superiores (STJ e STF). De toda forma, a recente decisão colegiada é uma importante vitória aos contribuintes.
Caso tenham interesse em ingressar com uma medida judicial ou desejem maiores informações sobre a matéria, por favor, fiquem à vontade para contatar a Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira, Araujo, Rocha Advogados, que fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes acerca do presente tema.
Lucas Munhoz Filho
Daniela Franulovic
Renata Souza Rocha