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Receita Federal abre procedimento para solução consensual de conflitos aduaneiros - Honda, Teixeira, Rocha Advogados

Receita Federal abre procedimento para solução consensual de conflitos aduaneiros

Procedimento de Consensualidade Fiscal visa garantir maior diálogo entre autoridades fiscais e contribuintes acerca de temas aduaneiros

Foi publicada, hoje (01/10), pelo Diário Oficial da União (DOU), a Portaria RFB nº 467/2024, que estabelece o Procedimento de Consensualidade Fiscal ou “Receita de Consenso” no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), com o intuito de facilitar a resolução de conflitos relacionados à qualificação de fatos tributários e aduaneiros.

O procedimento tem como objetivo prevenir o litígio fiscal a partir do diálogo entre o Fisco e os contribuintes que obtiveram êxito máximo nos programas de Conformidade da RFB.

No âmbito aduaneiro, a medida é de maior importância, já que a previsibilidade e consensualidade nas operações e nos procedimentos fiscais favorece a facilitação do comércio, promovendo a competitividade, a segurança jurídica e a celeridade das operações.

De acordo com a normativa, o ingresso ao Receita de Consenso se dará mediante a apresentação de requerimento sujeito à análise de admissibilidade. Já os temas controversos deverão ser debatidos em audiência junto aos integrantes do Centro de Prevenção e Solução de Conflitos Tributários e Aduaneiros – Cecat, comitê criado para estes propósitos, composto por integrantes certificados e escolhidos por meio de processo seletivo.

Além disso, os resultados serão vinculantes entre as partes, ou seja, o contribuinte deverá adotar o entendimento acordado ao caso concreto, gozando do prazo de 30 dias para adotar as providências necessárias à conformação com a solução.

Vale dizer que não poderão ser objeto do Receita de Consenso demandas relacionadas a condutas com indícios de (i) sonegação, fraude ou conluio; (ii) crimes contra a ordem tributária; (iii) crimes de descaminho ou contrabando; (iv) infrações puníveis com pena de perdimento; além de (v) fatos geradores cujo prazo de decadência para lançamento do crédito tributário seja inferior a trezentos e sessenta dias.

Por fim, destaca-se que a norma em referência entra em vigor a partir do dia 1º de novembro deste ano.

A área de Comércio Internacional do HONDATAR Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores informações sobre o assunto.

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Rita de Cássia Correard Teixeira

teixeira@hondatar.com.br

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Felipe Rainato Silva

felipe.silva@hondatar.com.br

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Gabriela de Carvalho Barbosa

gabriela.barbosa@hondatar.com.br