Receita Federal amplia isenção de IRPF sobre ganho de capital com venda de imóvel

Receita Federal amplia isenção de IRPF sobre ganho de capital com venda de imóvel

Aos 17/03/2022, a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB n° 2.070/2022, para alterar a Instrução Normativa SRF nº 599/2005, relativamente ao Imposto sobre a Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre ganhos de capital com venda de imóvel, ampliando-se as possibilidades de isenção sobre o imposto federal.

Antes da edição da IN de 2022, a Receita Federal isentava do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física na venda de imóveis residenciais, desde que o vendedor, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda do imóvel, aplique o produto (ganho) da venda na aquisição, em seu nome, de imóveis residenciais localizados no País.

A título exemplificativo, uma pessoa que adquiriu um imóvel residencial por R$400mil, e após 05 anos o vendeu por R$600mil, teve um ganho de capital de R$200mil. Sobre este ganho incide o IRPF (de 15% a 22%), nos termos da Lei n° 8.981/1995, salvo se esta quantia for utilizada, em até 180 dias, para adquirir um outro imóvel residencial.

E, como se sabe, a grande maioria dos contribuintes primeiro adquire um novo imóvel (geralmente via financiamento bancário) e, somente depois, vende o atual, para não correr o risco de ficar sem residência.

Ocorre que, de acordo com a antiga redação da IN SRF nº 599/2005, se uma pessoa utilizasse o valor obtido pela venda de seu imóvel para quitar (parcial ou totalmente) um contrato de compra ou financiamento de imóvel celebrado em momento anterior, estaria obrigado a recolher o IRPF.

Em razão dessa problemática diversos contribuintes recorreram ao Poder Judiciário para obter a isenção nesses casos. E, após ampla jurisprudência favorável aos contribuintes ao longo dos anos, a Receita Federal do Brasil decidiu autorizar expressamente a isenção do IRPF, por meio da edição da IN RFB n° 2.070/2022.

Agora, o ganho de capital obtido com a venda de um imóvel residencial pode ser utilizado pela pessoa física, em até 180 dias do contrato de venda, para amortizar ou quitar financiamento imobiliário contratado anteriormente, nos termos da atual redação da norma:

à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante.

Desse modo, recomenda-se àqueles contribuintes que, nos últimos 05 anos, venderam um imóvel residencial e utilizaram o ganho de capital para quitar financiamento anterior e, ainda assim, efetuaram o recolhimento de IRPF sobre o ganho, ingressem com medidas judiciais para pleitear a restituição do imposto.

A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira, Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores informações acerca do presente tema.

Lucas Munhoz Filho 

lucas.munhoz@hondatar.com.br

Daniela Franulovic

daniela@hondatar.com.br

Renata Souza Rocha

rrocha@hondatar.com.br