Receita Federal do Brasil lança novo programa de autorregularização incentivada para tributos federais, com possibilidade de redução de 100% sobre multas e juros

Foi publicada no D.O.U., no dia 30/11/2023, a Lei 14.740/2023 que trata sobre o novo programa de autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

O programa poderá ser aplicado aos seguintes tributos:

– tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que ainda não tenham sido constituídos até a data de publicação desta Lei, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e

– créditos tributários que venham a ser constituídos entre a data de publicação desta Lei e o termo final do prazo de adesão. Incluídos os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação.

Os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) não poderão ser objeto de autorregularização.

Os tributos não constituídos, incluídos pelo sujeito passivo na autorregularização, serão confessados por meio da retificação das correspondentes declarações e escriturações.

Para que o sujeito passivo possa liquidar os débitos com desconto de 100% dos juros de mora, ele deverá pagar:

I – no mínimo, 50% do débito à vista, sendo permitido o uso de precatórios próprios ou adquiridos de terceiros; e

II – o restante em até 48 prestações mensais e sucessivas com acréscimo de juros Selic, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

Será admitida a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de titularidade do sujeito passivo, apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, independentemente do ramo de atividade, calculados pela aplicação das alíquotas do IRPJ e da CSLL. O valor desses créditos está limitado a 50% do valor total do débito a ser quitado e extingue os débitos sob condição resolutória de sua ulterior homologação.

O prazo para adesão ao programa será de até 90 dias após a regulamentação da lei, a adesão se dará através da confissão e do pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos por ele confessados, acrescidos dos juros equivalentes à taxa Selic com afastamento da incidência das multas de mora e de ofício.

Os créditos tributários que são objetos da autorregularização não serão óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal. 

A legislação prevê, ainda, que não será computada na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a parcela equivalente à redução das multas e dos juros em decorrência da autorregularização.

A lei entrou em vigor na data de sua publicação.

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A equipe do Tributário Consultivo do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.

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Edson Takashi Kondo

edson.kondo@hondatar.com.br

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Adriano Rodrigo da Silva Agra

adriano.agra@hondatar.com.br

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Alcides Silva de Campos Neto

alcides.campos@hondatar.com.br