Receita Federal do Brasil regulamenta a habilitação do crédito fiscal de subvenções (IN nº 2.170/23)

A RFB publicou no dia 02/01/2024 a Instrução Normativa nº 2.170/23, que dispõe sobre a habilitação ao regime de utilização do crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico versada na Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023.

De acordo com a referida Instrução Normativa, poderão ser beneficiários do crédito fiscal de subvenções as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, devidamente habilitadas pela órgão federal.

A concessão da habilitação dependerá da comprovação de que a pessoa jurídica é beneficiária de subvenção para investimento concedida por ente federativo, de haver ato concessivo da subvenção editado pelo ente federativo anterior à implantação ou à expansão do empreendimento econômico, e que o mesmo estabeleça expressamente as condições e as contrapartidas a serem observadas pela pessoa jurídica relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico.

Outrossim, a habilitação ao regime especial do crédito fiscal de subvenções deverá ser requerida pela pessoa jurídica por meio de serviço digital disponível no Centro Virtual de Atendimento – e-CAC da RFB, de acordo com os termos da Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022.

O pedido de habilitação deverá ser instruído com a cópia do ato concessivo da subvenção editado pelo ente federativo, e demais documentos que certifiquem que  o ato concessivo da subvenção editado pelo ente federativo é anterior à implantação ou à expansão do empreendimento econômico, e que também estabeleça expressamente as condições e as contrapartidas a serem observadas pela pessoa jurídica relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico.

A formalização do pedido de habilitação deve ser precedida de adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021, exigindo, ainda, que o beneficiário possua regularidade fiscal quanto a tributos e contribuições federais. Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias da apresentação do pedido de habilitação pela pessoa jurídica sem que tenha havido a manifestação da RFB, a pessoa jurídica será considerada habilitada.

A habilitação poderá ser indeferida, na hipótese de a pessoa jurídica não atender aos requisitos de que trata esta Instrução Normativa, ou cancelada, na hipótese de a pessoa jurídica deixar de atender aos requisitos acima mencionados, ou caso venha a ser constatado, depois da habilitação concedida, que a pessoa jurídica não os havia atendido. Nas hipóteses de indeferimento ou cancelamento da habilitação, é assegurado aos contribuintes a apresentação de recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da notificação do indeferimento ou do cancelamento da habilitação.

A equipe do Tributário Consultivo do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.

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