Receita Federal e Procuradoria prorrogam Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF

Receita Federal e Procuradoria prorrogam Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal - PRLF

Foi publicada, no dia 31/03/2023, a Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 03/2023, prorrogando o prazo de adesão ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF) – nova transação tributária excepcional instituída pela Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 01/2023.

Com isso, os contribuintes que devem à União Federal ganharam mais dois meses para renegociarem seus débitos. O novo prazo de adesão foi prorrogado para às 19h do dia 31 de maio de 2023.

Poderão ser incluídos no PRLF os créditos tributários que estejam com recurso pendente de julgamento administrativo (DRJ ou CARF), de pequeno valor no contencioso administrativo, ou inscrito em dívida ativa da União Federal. Para os débito não inscritos em dívida ativa, a adesão deverá ser feita via eCAC RFB, já para os débitos inscritos, a adesão ocorrerá via Portal Regularize.

A Portaria Conjunta permite que os créditos tributários sejam liquidados mediante: parcelamento; concessão de descontos dos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação; utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e utilização de créditos (próprios ou adquiridos de terceiros) detidos contra a União, suas autarquias e fundações, decorrentes de decisão transitada em julgado, para quitação ou amortização do saldo devedor da transação.

Atenção especial aos depósitos judiciais, uma vez que a norma determina que os créditos tributários com depósitos judiciais vinculados, devem obrigatoriamente ter os depósitos convertidos em renda e, somente após o abatimento do depósito sem descontos, eventual saldo remanescente poderá ser negociado via PRLF.

O Programa disciplina duas modalidades de transação: créditos tributários em contencioso administrativo fiscal; e contencioso de pequeno valor. Em resumo:

Créditos tributários em contencioso administrativo fiscal

Sem pedágio:

I – se classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, com redução de até 100% do valor dos juros e das multas, observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, sendo:

  1. a) no mínimo, 30% do saldo devedor pago em dinheiro, em até 09 prestações mensais e sucessivas; e
  2. b) o restante com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021;

II – se classificados com alta ou média perspectiva de recuperação, mediante pagamento de:

  1. a) no mínimo, 48% do valor consolidado dos créditos transacionados, em 09 prestações mensais e sucessivas; e
  2. b) o restante com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021.

Utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL de titularidade:

-do responsável tributário;

-do corresponsável pelo débito;

-da pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta;

-das sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica;

(aplicam-se as normas das Portarias PGFN n° 6.757/2022 e RFB n° 208/2022)

Com pedágio:

Entrada de 4% do valor consolidado, em até 04 vezes, e o restante a ser pago com os seguintes descontos:

Pessoa jurídica:

Redução de até 100% do valor dos juros e das multas, observado o limite de:

  1. a) 65% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 02 prestações mensais e sucessivas;
  2. b) 50% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 08 prestações mensais e sucessivas;

Pessoa física, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014 ou instituições de ensino:

Redução de até 100% do valor dos juros e das multas, observado o limite de:

  1. a) 70% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 02 prestações mensais e sucessivas
  2. b) 55% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 08 prestações mensais e sucessivas;

Créditos tributários em contencioso de pequeno valor

Podem aderir a esta modalidade a pessoa física, a microempresa ou a empresa de pequeno porte, e a adesão independe da capacidade de pagamento ou do grau de recuperabilidade dos créditos tributários.

Há possibilidade de redução do valor principal.

Os débitos não devem ultrapassar 60 salários-mínimos (aprox. R$79mil).

Esta modalidade exige pedágio (entrada de 4% do valor consolidado do crédito, em até 04 prestações mensais), e o restante deve ser pago com os seguintes descontos:

  1. a) em até 02 meses, com redução de 50%, inclusive o montante principal do crédito; ou
  2. b) em até 08 meses, com redução de 40%, inclusive o montante principal do crédito.

As condições desta modalidade também são aplicadas para os débitos inscritos em dívida ativa da União há mais de um ano.

A Equipe do Tributário Contencioso do Hondatar Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores informações acerca do presente tema.

Renata Souza Rocha

rrocha@hondatar.com.br

Daniela Franulovic

daniela@hondatar.com.br

Lucas Munhoz Filho

lucas.munhoz@hondatar.com.br