Receita Federal prorroga prazo de adesão ao Litígio Zero

Foi publicado, no dia 30/07/2024, a Portaria RFB nº 444, que prorroga até 31 de outubro de 2024 o prazo para adesão ao Programa Litígio Zero 2024.

Podem aderir ao Programa as pessoas físicas e jurídicas que possuam débitos de natureza tributária em contencioso administrativo no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB), cujo valor, seja igual ou inferior a R$50 milhões.

O Programa permite que os débitos tributários sejam liquidados mediante: parcelamento; concessão de descontos dos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação; e utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.

Atenção especial aos depósitos judiciais, uma vez que a norma determina que os depósitos vinculados aos débitos a serem transacionados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda, aplicando-se, sobre o valor remanescente, os descontos e benefícios previstos no Programa Litígio Zero 2024.

O Programa disciplina duas modalidades de transação: créditos tributários em contencioso administrativo fiscal; e contencioso de pequeno valor. Em resumo:

Créditos tributários em contencioso administrativo fiscal

I – Se classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação:

Pessoa jurídica:

Redução de até 100% do valor dos juros, multas e encargos legais, observado o limite de 65% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação:

  1. mediante pagamento da entrada equivalente a 10% do valor consolidado, em até 05 vezes, e o restante em até 115 prestações mensais e sucessivas; ou
  2. no caso de uso de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, pagamento em dinheiro de, no mínimo, 10% do saldo devedor, em até 05 vezes, e o restante com o uso desses créditos (apurados até 31 de dezembro de 2023), limitados a 70% da dívida após a entrada, e o saldo residual dividido em até 36 prestações mensais e sucessivas.

Pessoa física, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014, ou instituições de ensino, o limite máximo será superior, de 70%, assim como as prestações, ampliadas ao prazo máximo de até 140 meses.

(Obs: em se tratando de contribuições sociais previstas na alínea “a” do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, os prazos não poderão ser superiores a 55 meses).

II – Se classificados com alta ou média perspectiva de recuperação, mediante pagamento de:

  1. entrada de valor equivalente a 30% do valor consolidado da dívida, pagos em até 05 vezes, e o restante em até 115 prestações mensais e sucessivas; ou
  2. no caso de uso de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, pagamento em dinheiro de, no mínimo, 30% do saldo devedor, em até 05 vezes, e o restante com o uso desses créditos (apurados até 31 de dezembro de 2023), limitados a 70% da dívida após a entrada, e o saldo residual dividido em até 36 prestações mensais e sucessivas.

Créditos tributários em contencioso de pequeno valor

Podem aderir a esta modalidade a pessoa física, a microempresa ou a empresa de pequeno porte, e a adesão independe da capacidade de pagamento ou do grau de recuperabilidade dos créditos tributários.

Há possibilidade de redução do valor principal. Os débitos do contencioso não devem ultrapassar 60 salários-mínimos.

Esta modalidade exige pedágio (entrada de 5% do valor consolidado do crédito, em até 05 prestações mensais), e o restante deve ser pago com os seguintes descontos:

a) em até 12 meses, com redução de 50%, inclusive o montante principal do crédito;

b) em até 24 meses, com redução de 40%, inclusive o montante principal do crédito;

c) em até 36 meses, com redução de 35%, inclusive o montante principal do crédito; e

d) em até 55 meses, com redução de 30%, inclusive o montante principal do crédito.

A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira e Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que possuem interesse em ingressar com uma ação judicial ou desejem maiores informações sobre a matéria.

Renata Souza Rocha

rrocha@hondatar.com.br

Daniela Franulovic

daniela@hondatar.com.br

Régis Pallotta Trigo

regis.trigo@hondatar.com.br

Lucas Munhoz Filho

lucas.munhoz@hondatar.com.br