Foi publicado no Diário Oficial da União desta terça-feira (24/09/2024), a Instrução Normativa n° 2.222, de 20 de setembro de 2024, que trata sobre a possibilidade dos contribuintes, tanto pessoa física quanto jurídica, atualizarem o valor dos seus bens imóveis para o valor de mercado, para serem tributados em 4% do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – IRPF e 6% Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ e 4% da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL. Caso o imóvel tenha se desvalorizado, não será permitida a aplicação de deduções, percentuais ou fatores de redução sobre a diferença apurada.
As pessoas físicas que residirem no Brasil terão a opção de atualizar, para o valor de mercado, o valor dos bens imóveis já informados em Declaração de Ajuste Anual (DAA), apresentada à Receita Federal do Brasil (RFB).
Não poderá ser atualizado para o valor de mercado os imóveis que não foram declarados na DAA relativa ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023 ou aos imóveis que foram adquiridos no ano de 2024, além dos que foram alienados, baixados ou liquidados anteriormente à data da formalização da DAA.
Já para a pessoa jurídica, também será facultada a opção de atualizar o valor dos bens imóveis constantes do ativo não circulante de seu balanço patrimonial para o valor de mercado, e consequentemente, tributar essa diferença em relação ao custo de aquisição. Os valores decorrentes da atualização não poderão ser incorporados ao custo do bem ou direito que lhes deu causa para efeito do cálculo da depreciação, amortização ou exaustão. Não poderão ser objeto de atualização os imóveis que foram adquiridos no ano de 2024.
Somente os seguintes imóveis poderão ser objeto de atualização do valor de mercado:
I. Imóveis situados no Brasil;
II. Imóveis situados no exterior, inclusive aqueles já atualizados pela Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior – Abex, nos termos do art. 14 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;
III. Imóveis que façam parte do patrimônio de entidade controlada no exterior, cuja pessoa física detentora tenha optado pelo regime de transparência fiscal de que tratam os arts. 36 a 40 da Instrução Normativa RFB nº 2.180, de 11 de março de 2024; e
IV. Imóveis que façam parte do patrimônio de trust no exterior, cuja pessoa física detentora esteja obrigada a informar os bens e direitos do trust em sua DAA, conforme o disposto no art. 41 da Instrução Normativa RFB nº 2.180, de 11 de março de 2024.
As vedações presentes nos itens I e II não se aplicarão às controladas indiretas, nos casos em que a controlada direta tenha sido declarada na DAA ou na ECF relativa ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023, pessoas físicas não obrigadas à apresentação da DAA relativa ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023 e pessoas jurídicas não obrigadas à apresentação da ECF relativa ao ano-calendário de 2023.
A Instrução Normativa ainda trata sobre os procedimentos de preenchimento e retificação da Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis (DABIM), além da forma do recolhimento dos tributos devidos.
Por fim, a Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
A equipe do Tributário Consultivo do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.
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Edson Takashi Kondo
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Érica Fernanda da Cruz Nascimento
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Adriano Rodrigo da Silva Agra