Foi publicada, no Diário Oficial da União (DOU) de 02/02/2023, a Instrução Normativa nº 2.131, de 1º de fevereiro de 2023, que alterou as Instruções Normativas que disciplinam o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) e o despacho aduaneiro de exportação sem exigência de saída do produto do território nacional.
Dentre as principais alterações promovidas, destaca-se a possibilidade da realização de exportação ficta, ou seja, sem exigência de saída do produto do território nacional, no âmbito tanto do Recof quanto do Drawback, no sentido de comprovação do adimplemento das obrigações de ambos.
Além disso, vale destacar as novas possibilidades outorgadas aos contribuintes para fins de extinção do regime de Recof, quais sejam (i) a destruição dos produtos sem necessidade de recolhimento dos tributos, às expensas do interessado mediante controle aduaneiro, (ii) o retorno ao mercado interno da mercadoria nacional, no estado em que foi admitida no Regime e (ii) a venda direta para empresas comerciais exportadoras com o propósito específico de exportação para o exterior.
Nesse sentido, recomenda-se atenção quanto às exigências promovidas com a vigência da Instrução Normativa nº 2.131/2023, bem como quanto às novas oportunidades existentes no âmbito dos Regimes Especiais em comento.
A área de Comércio Internacional do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores informações sobre o assunto.
Rita de Cássia Correard Teixeira
Felipe Rainato Silva
Aron Storch