No último dia 10 de agosto, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta COSIT n° 142/2023, para orientar os fiscais do país sobre diversos insumos controversos para fins de crédito de PIS e Cofins.
A norma da Receita estabelece que o direito a crédito de PIS/Cofins pela aquisição de insumos dependerá da atividade-fim de cada empresa. Como regra geral, para as atividades de produção de bens e de prestação de serviços, os insumos geradores de crédito serão aqueles utilizados diretamente no processo produtivo ou na prestação de serviços.
Em linhas gerais, a Solução de Consulta COSIT n° 142/2023 enumera alguns insumos que podem gerar créditos, como também aqueles que não geram crédito, sendo:
Insumos que podem gerar créditos:
a) Despesas com limpeza, lavagem e desinfecção de instalações (se forem essenciais na produção dos bens destinados à venda);
b) Gastos com testes de qualidade, ainda que aplicados após a industrialização;
c) Gastos com o desenvolvimento de novos produtos (caso resultem em produto destinado à venda ou serviço prestado a terceiros, ou dê origem a insumo a ser aplicado no processo de produção de bens ou na prestação de serviços);
d) Despesas com remoção de lixo industrial e análise de emissões atmosféricas (se forem considerados indispensáveis à atividade empresarial);
e) Gastos com aquisição de softwares aplicados na automação de processos produtivos (apenas sobre bens incorporados ao ativo intangível); e
f) Despesas com reparos, conservação ou substituição/modificação de partes de bens intangíveis (se o aumento da vida útil do bem for inferior a um ano).
Insumos que não geram créditos:
a) Despesas com a revenda de bens;
b) Gastos com pesquisa;
c) Despesas com representantes comerciais;
d) Despesas com publicidade e propaganda; e
e) Gastos com segurança e vigilância.
Com isso, a recente Solução de Consulta forneceu orientações claras e precisas sobre o atual posicionamento do fisco sobre o assunto.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça definiu que o conceito de insumo “deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou ainda a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”.
Em termos gerais, a possibilidade ou não de dedução de créditos relativos a custas e despesas de uma empresa sempre deverá observar os critérios da essencialidade ou de sua relevância, de acordo com o objeto social da mesma. Na prática, o contribuinte deverá demonstrar a essencialidade de determinada despesa para o desenvolvimento de sua atividade econômica. Assim, é recomendável às empresas que possuem gastos com insumos indispensáveis para o exercício de sua atividade-fim, a formalização de uma consulta sobre interpretação da legislação tributária junto à Receita Federal ou o ajuizamento de processo judicial para discutir a essencialidade destes gastos para fins de crédito de PIS e Cofins, bem como recuperar os valores dos últimos 05 anos.
A Equipe do Tributário Contencioso do Hondatar Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores esclarecimentos a respeito do presente tema.
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Renata Souza Rocha
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Daniela Franulovic
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Lucas Munhoz Filho