Fui publicada no Diário Oficial da União em 25 de março de 2020 a Solução de Consulta COSIT nº 15, de 18 de março de 2020, que trata sobre o crédito outorgado pelo Estado de São Paulo ao setor têxtil por meio do artigo 41 do Anexo III do Regulamento do ICMS e as respectivas repercussões deste benefício na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
De acordo com o entendimento da Receita Federal, o valor correspondente ao crédito outorgado pode ser excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL por ser legalmente considerado subvenção para investimento, nos termos do que dispõem os artigos 30 da Lei nº 12.973/2014 e 10 da Lei Complementar nº 160/2017.
Por outro lado, em relação ao crédito de ICMS tomado na entrada do insumo e estornado em decorrência da opção pelo crédito outorgado, entendeu o Fisco pela impossibilidade de tratamento como custo ou despesa, ou seja, pela impossibilidade de exclusão desses valores na apuração do lucro real.
A Consultoria Tributária do Honda, Teixeira, Araújo, Rocha Advogados está à disposição caso sejam necessárias maiores informações sobre o assunto.