No último dia 08/12/2022, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 2.119, que regula o CNPJ.
Destacamos algumas novidades:
- As solicitações de cadastro no CNPJ de empresas de inovação tecnológica e startups passam a ser deferidas de forma automática e imediata (na esteira do tratamento jurídico diferenciado do Inova Simples). Dispensa o envio de documentos para a Receita Federal, conferindo maior celeridade e menor burocracia à constituição e alteração cadastrais a esses tipos de empresa.
- Redução do prazo de 90 para 30 dias para que empresas nacionais ou estrangeiras informem o beneficiário final. Ao regular as obrigações das empresas brasileiras em dispositivos específicos, segregados daquelas aplicáveis às entidades estrangeiras, a reformulação trazida por mencionada Instrução Normativa consolida a obrigação de empresas nacionais informarem os beneficiários finais;
- O percentual de direito a voto detido pelo investidor (e não apenas a participação no capital social, como era antes) passa a ser critério para determinar se possui influência significativa suficiente a tornar obrigatória sua identificação como beneficiário final;
- Regulação do estabelecimento virtual de entidades nacionais e estrangeiras. Preferencialmente, deve ser adotada a opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE). A inscrição, documentos e informações relacionadas ao procedimento de cadastro de estabelecimentos virtuais passam a envolver tanto os investidores quanto seus representantes e procuradores. Nos casos de empresas estrangeiras, seus representantes no Brasil deverão fornecer tanto endereço físico quanto virtual;
- Incluídas regras expressas para indicação do beneficiário final de Sociedade em Conta de Participação. Devem ser informados como beneficiários finais, independentemente da participação no patrimônio especial, os seus sócios ostensivos e participantes ou as pessoas naturais que tenham tal condição perante esses sócios.
- Incluídas regras expressas para indicação do beneficiário final de trusts. Serão considerados beneficiários finais os instituidores, os administradores, os curadores ( se houver), os beneficiários e qualquer outra pessoa natural que exerça o controle final efetivo do trust.
- Dispensa da obrigatoriedade de informar que “não possui beneficiário final” para as entidades domiciliadas no País que, embora obrigadas a informar seu beneficiário final, não possuam pessoa natural que se enquadre no conceito. Consta na Instrução publicada que as novas regras entrarão em vigor em 01/01/2022, mas supomos se tratar de erro e que as novas regras entrarão em vigor em 01/01/2023. Não houve retificação até a presente data.
Nossa equipe estará à disposição para prestar os esclarecimentos necessários.
Glauber Julian Pazzarini Hernandes
Priscila da Silva Barbosa
priscila.barbosa@hondatar.com.br
Raphael Diniz Macedo