Foi apresentado ontem (22/06/2023) o parecer preliminar da Reforma Tributária pelo relator Deputado Aguinaldo Ribeiro (PP/PB). O documento não apresentou novidades em relação ao Relatório Final do GT da Câmara divulgado no início de Junho e acabou por detalhar aspectos já informados no relatório.
Em linhas gerais, o parecer detalha que o novo tributo será dividido em um Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) gerido pelos estados e municípios e uma Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), federal. Os dois terão, no máximo, três alíquotas: a padrão, uma reduzida em 50% para alguns bens e serviços (transportes, serviços de saúde, serviços de educação, produtos agropecuários, cesta básica, atividades artísticas e culturais) e uma alíquota zero (medicamentos, Prouni, produtor rural pessoa física). Os percentuais serão discutidos na lei complementar.
O parecer apresenta duas transições para o novo sistema tributário. A transição para o fim dos cinco tributos será de oito anos, de 2026 a 2033, garantindo assim os benefícios fiscais de ICMS existentes. Já a transição da distribuição da arrecadação, para evitar perdas para alguns estados, seria de 50 anos, de 2029 a 2078.
A reforma mantém a criação de um Imposto Seletivo para sobretaxar produtos e serviços que sejam nocivos à saúde e ao meio ambiente, detalhamento será feito via lei complementar. São mantidos nas regras atuais o Simples Nacional e a Zona Franca de Manaus. O texto confirma mudanças nos impostos sobre patrimônio (IPTU, IPVA e ITCMD) e determina um prazo de 180 dias após a promulgação da emenda constitucional para que seja enviada a segunda fase da reforma.
Abaixo, seguem demais pontos apresentados:
- Alíquota única como regra geral – Redução de 50% das alíquotas para bens e serviços dos seguintes setores:
(i) serviços de transporte público coletivo urbano, semiurbano ou metropolitano;
(ii) medicamentos;
(iii) dispositivos médicos e serviços de saúde;
(iv) serviços de educação;
(v) produtos agropecuários, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura;
(vi) insumos agropecuários, alimentos destinados ao consumo humano e produtos
de higiene pessoal a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de
2004, com a redação vigente em 30 de abril de 2023; e
(vii) atividades artísticas e culturais nacionais.
- Manutenção dos dois regimes tributários favorecidos atualmente estabelecidos em nossa Constituição: a Zona Franca de Manaus e o Simples Nacional.
- Regimes tributários específicos:
- Combustíveis e lubrificantes: monofasia, alíquotas uniformes e possibilidade de concessão de crédito para contribuinte do imposto;
- Serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos, com: alterações nas alíquotas, nas regras de creditamento e na base de cálculo; e tributação com base na receita ou no faturamento.
- Garantia para os benefícios fiscais do ICMS convalidados até 2032 com o uso de dois mecanismos:
- (i) início do prazo de transição do ICMS em 2029;
- (ii) aportes em um Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiros-fiscais, a ser distribuído de modo a compensar as perdas de 2029 a 2032.
- transição dos tributos antigos para os atuais se dará em 8 anos da seguinte forma:
- 2026: alíquota de 1% compensável com o PIS/Cofins;
- 2027: Entrada da CBS, extinção do PIS/Cofins e redução a zero das alíquotas do IPI (exceto ZFM);
- 2029 a 2032: Entrada proporcional do IBS e extinção proporcional do ICMS e do ISS;
- 2033: vigência integral do novo sistema com extinção do antigo.
- Criação de o Conselho Federativo do Imposto sobre Bens e Serviços com gestão compartilhada por estados, DF e municípios, dotado de independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira, com decisões tomadas a partir de votos distribuídos de forma paritária entre estados e DF, e municípios.
A equipe de Relações Institucionais e Governamentais do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.
Milton Achel