Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral)

A Lei n° 14.973/2024, publicada em 16/09/2024 no DOU, instituiu o Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral), que oferece a oportunidade de os contribuintes submeterem uma declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, mantidos no Brasil ou no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, além de abordar outros temas.

O prazo de adesão dos contribuintes se encerra após transcorrido o prazo de 90 dias contados da publicação da Lei, isto é, 15 de dezembro de 2024, devendo ser realizada mediante declaração voluntária da situação patrimonial em 31 de dezembro de 2023 e pagamento de imposto e multa, devendo o contribuinte, apresentar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil declaração única de regularização específica contendo a descrição pormenorizada dos recursos, bens e direitos de qualquer natureza de que seja titular em 31 de dezembro de 2023 a serem regularizados, com o respectivo valor em real, ou, no caso de inexistência de saldo ou título de propriedade em 31 de dezembro de 2024, a descrição das condutas praticadas pelo declarante que se enquadrem nos crimes previstos no § 1º do art. 5º da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, e dos respectivos bens e recursos que possuiu.

Importante ressaltar que o RERCT-Geral se aplica a todos os recursos, bens ou direitos de origem lícita de residentes ou domiciliados no País até 31 de dezembro de 2023, incluindo movimentações anteriormente existentes, mantidos no Brasil ou no exterior, e que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, a exemplo de:

  • certificados de investimento ou operações de capitalização;
  • operações de empréstimo com pessoa física ou jurídica;
  • recursos, bens ou direitos de qualquer natureza decorrentes de operações de câmbio ilegítimas ou não autorizadas;
  • bens imóveis em geral ou ativos que representem seus direitos;
  • veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral;

Todos os bens ou direitos de qualquer natureza regularizados e os rendimentos, frutos e acessórios decorrentes do seu aproveitamento, no Brasil ou no exterior, obtidos a partir de 1º de janeiro de 2024, deverão ser incluídos nos seguintes locais:

  • declaração de ajuste anual do Imposto de Renda relativa ao ano-calendário de 2024, ou em sua retificadora, no caso de pessoa física;
  • declaração de bens e capitais no exterior relativa ao ano-calendário de 2024, no caso de pessoa física ou jurídica, se a ela estiver obrigada; e
  • escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário da adesão e posteriores, no caso de pessoa jurídica.

No caso de bens no exterior, deve ser apresentada cópia da declaração única ao Banco Central do Brasil para fins de registro.

A Lei entrou em vigor na data de sua publicação.

ÍNTEGRA: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.973-de-16-de-setembro-de-2024-584578926

A equipe do Tributário Consultivo do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.

Edson Takashi Kondo

edson.kondo@hondatar.com.br

Érica Fernanda da Cruz Nascimento

erica.cruz@hondatar.com.br

Adriano Rodrigo da Silva Agra

adriano.agra@hondatar.com.br