Foi publicada no dia 15/10/2021 a Portaria CAT 80/2021, a qual altera a Portaria CAT 25/2021 que disciplina o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT-ST.
Originalmente, colocava-se como condição de adesão ao Regime que o contribuinte pertencesse a segmento econômico autorizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.
Contudo, tal exigência foi revogada, de forma que o ROT-ST pode ser solicitado por contribuintes que se encontrem na condição de:
- substituído exclusivamente varejista, ou
- substituído atacadista e varejista, em relação às operações em que atuar como varejista.
O ROT-ST consiste na dispensa de pagamento do complemento do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária, nas hipóteses em que o valor da operação com a mercadoria for maior que a base de cálculo da retenção do imposto, compensando-se com a restituição do imposto assegurada ao contribuinte.
Para os contribuintes que solicitarem o credenciamento no ROT-ST até 30 de novembro de 2021, a opção pelo regime produzirá efeitos desde 15 de janeiro de 2021. Esta determinação também se aplica ao Microempreendedor Individual e à empresa sujeita ao Simples Nacional automaticamente credenciada.
Para tanto, não deverá haver pedido de ressarcimento do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação com consumidor ou usuário final, relativamente ao período de 15 de janeiro de 2021 a 30 de novembro de 2021.
O escritório Honda, Teixeira, Araújo, Rocha Advogados mantém sua equipe de advogados à disposição para o esclarecimento deste e de outros temas tributários que possam ser do seu interesse.
Renato Augusto Figueiredo
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