RFB regulamenta a transação tributária de créditos tributários no contencioso administrativo

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No dia 11/08/2022 foi publicada a Portaria RFB n° 208/2022, para disciplinar os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação dos créditos tributários sob administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

A Portaria aponta as seguintes modalidades de transação dos créditos tributários em contencioso administrativo fiscal sob administração da RFB:

I – transação por adesão à proposta da RFB;

II – transação individual proposta pela RFB; e

III – transação individual proposta pelo contribuinte.

A transação poderá ser realizada na pendência de impugnação, de recurso, de petição ou de reclamação administrativa.

De acordo com a norma, o devedor que optar pela transação estará obrigado a:

I – fornecer, sempre que solicitado, informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam à RFB conhecer sua situação econômica ou eventuais fatos que impliquem a rescisão do acordo;

II – não utilizar a transação de forma abusiva ou com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;

III – declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da União;

IV – declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação de créditos tributários;

V – efetuar o compromisso de cumprir as exigências e obrigações adicionais previstas nesta Portaria, no edital ou na proposta;

VI – autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a restituições, ressarcimentos ou reembolsos reconhecidos pela RFB, com prestações do acordo firmado, vencidas ou vincendas;

VII – autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a precatórios federais de que seja credor;

VIII – declarar, quando a transação envolver a capacidade de pagamento, que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à administração tributária são verdadeiras e que não omitiu informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores;

IX – renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações administrativas ou judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil (CPC);

X – aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico e consentir expressamente, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, a implementação, pela RFB, de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento.

XI – autorizar para que os valores parcelados no âmbito da transação sejam retidos do respectivo Fundo de Participação dos Municípios (FPM) ou do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e repassados à União;

XII – desistir das impugnações ou dos recursos administrativos interpostos, em relação aos débitos incluídos na transação, e renúncia às alegações de direito sobre as quais essas impugnações ou recursos tenham fundamento; e

XIII – autorizar acesso às informações prestadas na Escrituração Contábil Digital (ECD), quando obrigado ou voluntariamente entregue, para fins de análise dos requisitos da transação.

Adicionalmente, a Portaria RFB n° 208/202 esclarece que a Receita Federal poderá efetuar as seguintes concessões aos contribuintes (observados os limites previstos na legislação de regência da transação):

I – oferecimento de descontos aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação;

II – possibilidade de parcelamento;

III – possibilidade de diferimento ou moratória;

IV – flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de arrolamentos e demais garantias;

V – possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou de precatórios federais próprios ou de terceiros, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado, observado o procedimento previsto nesta Portaria; e

VI – possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da própria CSLL, até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver.

Por outro lado, a Portaria disciplina que é vedada a transação tributária que: 

I – reduza o montante principal do crédito tributário, sem prejuízo da faculdade prevista no inciso VI do art. 9º;

II – implique redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados;

III – utilize créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL em valor superior a 70% (setenta por cento) do saldo a ser pago pelo contribuinte;

IV – conceda prazo de quitação dos créditos superior a 120 (cento e vinte) meses;

V – envolva valores de indenização por tempo de contribuição confessadas nos termos do art. 45-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

VI – envolva valores devidos em decorrência de restituições pagas indevidamente, quando de natureza financeira.

VII – envolva créditos tributários que sejam objeto de acordo ou transação celebrado pela Advocacia-Geral da União (AGU), nos termos da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997; ou

VIII – envolva devedor contumaz.

Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP), Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, demais organizações da sociedade civil, bem como instituições de ensino, a redução máxima será de até 70% (setenta por cento), ampliando-se o prazo máximo de quitação para até 145 (cento e quarenta e cinco) meses. 

A Portaria RFB esclarece que a transação não precisa abranger todos os créditos tributários elegíveis do contribuinte, sendo possível a adesão parcial.

Importante mencionar que a norma pune aqueles devedores com transação rescindida, disciplinando que será vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.

A Receita Federal do Brasil definiu critérios objetivos para classificação da recuperabilidade dos créditos fiscais, e estes serão categorizados como:

I – créditos com alta perspectiva de recuperação;

II – créditos com média perspectiva de recuperação;

III – créditos considerados de difícil recuperação; ou

IV – créditos considerados irrecuperáveis.

Referida mensuração levará em consideração os seguintes aspectos:

I – o tempo em cobrança;

II – a suficiência e liquidez das garantias associadas aos débitos;

III – a existência de parcelamentos, ativos ou rescindidos;

IV – a perspectiva de êxito das estratégias administrativas e judiciais;

V – o custo da cobrança administrativa e judicial;

VI – o histórico de parcelamentos dos débitos;

VII – o tempo de suspensão de exigibilidade por decisão judicial; e

VIII – a situação econômica e a capacidade de pagamento do sujeito passivo.

A classificação dos créditos fiscais servirá para a RFB estimar se o devedor possui ou não condições de efetuar o pagamento integral dos débitos, no prazo de 5 anos, sem qualquer desconto. 

Assim, quanto maior a perspectiva de recuperação, menor serão os descontos aplicados na transação.

Com relação à utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, a Portaria determina que esta será cabível na transação de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal a ser proposta pela RFB, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor.

Assim, após a incidência dos descontos ajustados, será admitida a liquidação de até 70% (setenta por cento) do saldo remanescente com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa, sendo possível o seu uso para amortizar o valor principal e os demais acréscimos legais. 

A norma ainda dispõe que poderão ser utilizados os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à RFB, independentemente do ramo de atividade, no período previsto pela legislação tributária. Por outro lado, a Receita determina que primeiro deverão ser utilizados os créditos do próprio contribuinte. 

Adicionalmente, a Receita Federal esclarece que a utilização de créditos de empresas controladas direta ou indiretamente somente poderá ser realizada se a vinculação com a empresa controladora for anterior a 31 de dezembro do ano anterior à celebração da transação, por controladas domiciliadas no País, e desde que se mantenham nessa condição até a data da efetivação da transação.

Referida Portaria 208/2022 também enumera as hipóteses de rescisão da transação tributária, que ocorrerá quando houver:

I – o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações ou dos compromissos assumidos;

II – a constatação, pela RFB, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração;

III – a constatação, pela RFB, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração;

IV – a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;

V – a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação;

VI – a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto a pessoa ou quanto ao objeto do conflito;

VII – a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação; ou

VIII – a inobservância de quaisquer disposições previstas na lei de regência da transação ou no edital.

Outrossim, importante mencionar que a nova Portaria da RFB é bastante extensa e aborda diversos pontos adicionais atrelados à transação, como por exemplo: procedimentos para preenchimento e assinatura do termo de compromisso e adesão; possibilidade de revisão sobre a classificação da capacidade de pagamento do contribuinte; recurso e impugnação em caso de rescisão; peculiaridades acerca de cada uma das modalidades de transação, dentre outros.

A Portaria entrará em vigor em 1º de setembro de 2022. Já a transação tributária individual simplificada (débitos objeto de contencioso administrativo fiscal com valor superior a R$1.000.000,00 e inferior a R$ 10.000.000,00, realizada exclusivamente por meio do e-CAC) entrará em vigor em 1º de janeiro de 2023. 

A Equipe do Tributário Contencioso do Hondatar Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que desejem maiores informações sobre o tema.

Renata Souza Rocha

rrocha@hondatar.com.br

Daniela Franulovic

daniela@hondatar.com.br

Lucas Munhoz Filho

lucas.munhoz@hondatar.com.br