Sancionada Lei que promove a modernização de parque industrial através da depreciação acelerada

O presidente da República sancionou com veto, em 28 de maio de 2024, a Lei nº 14.871/2024, que autoriza a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas.

As alíquotas diferenciadas, que serão regulamentas por meio de decreto, serão aplicadas às novas aquisições de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização de bens e serviços, ocorridas a partir da data do decreto regulamentador até 31 de dezembro de 2025.

A pessoa jurídica tributada com base no Lucro Real poderá excluir do lucro líquido, para fins de apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a depreciação de até 50% do valor dos bens no próprio ano, ou subsequente, em que o bem for instalado ou posto em serviço, ou em condições de produzir.

Caso haja saldo remanescente do valor dos bens não depreciados, estes poderão ser depreciados nos anos seguintes, em cada período de apuração, em valor correspondente à diminuição do valor dos bens, em decorrência do desgaste por uso, ação da natureza e pela obsolescência normal, desde que atendido as condições de propriedade, posse ou uso do bem.

Quando atingido o limite de 50% previsto na nova lei, os valores de depreciação normal deverão ser adicionados ao lucro líquido para o cálculo do IRPJ e CSLL. O valor adicionado ao lucro líquido poderá ser compensado integralmente com prejuízo fiscal acumulado, e resultado negativo de CSLL acumulados, não ficando sujeito ao limite de 30% previsto nos artigos 15 e 16 da Lei nº 9.065/1995.

Pontos relevantes

O Poder Executivo poderá dispor sobre as atividades econômicas abrangidas pelas condições diferenciadas de depreciação acelerada, observando critérios de impacto no desenvolvimento econômico, industrial, ambiental e social do país, assim como condicionar a depreciação acelerada ao atendimento de requisitos relacionados à promoção da indústria nacional, promovendo a sustentabilidade e agregação de valor ao país.

A depreciação acelerada não se aplica a:

  • edifícios, prédios ou construções;
  • projetos florestais destinados à exploração dos respectivos frutos;
  • terrenos;
  • bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, como obras de arte ou antiguidades; e
  • bens para os quais seja registrada quota de exaustão.

A renúncia fiscal relacionada a esta nova lei fica limitada ao valor máximo de R$ 1.700.000,00 (um milha e setecentos mil reais) no ano calendário de 2024.

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, contudo, as pessoas jurídicas que pretenderem utilizar a depreciação acelerada deverão ser habilitadas pelo Poder Executivo, ainda pendente de regulamentação.

ÍNTEGRA: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14871.htm

A equipe do Tributário Consultivo do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.

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Edson Takashi Kondo

edson.kondo@hondatar.com.br

Érica Fernanda da Cruz Nascimento

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Adriano Rodrigo da Silva Agra

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Erika Elisa Pereira Koch

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