Sancionada pelo Governo do Estado de São Paulo a Lei que institui o programa “Resolve Já”

Foi publicada no D.O.E. (SP) – Diário Oficial do Estado de São Paulo, de 03 de outubro de 2023, a Lei 17.784/2023, que institui o programa “Resolve Já”, de inciativa do Governo do Estado de São Paulo, com o objetivo de estimular a conformidade fiscal, reduzir a litigiosidade administrativa e promover a melhoria do ambiente de negócios.

O programa é voltado somente às empresas, portanto, pessoas físicas não podem se valer dos benefícios o programa.

Dentre as mudanças propostas, destacamos algumas de maior relevância:

i) A multa referente ao descumprimento das obrigações principal e acessórias, não poderá resultar em valor inferior a 70 (setenta) UFESPs, não podendo aplicar sobre os descontos em penalidade inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto.

A tabela de descontos pode chegar a 70% das multas na fase anterior à contestação, para valores pagos à vista. Caso a empresa já tenha ingressado com medida judicial, o desconto não ultrapassa o valor de 55%.

Com relação aos descontos no pagamento a prazo, caso a empresa opte pelo parcelamento em até 36 meses, haverá um desconto de até 55%, em parcelamentos superiores a 37 meses, o desconto será de 40%.

ii) Caso a empresa tenha apresentado recurso após ser intimada a julgamento, ela terá direito a um desconto de 30% (com pagamento à vista) caso venha a quitar seus débitos em até 30 dias, contados da intimação, antes de sua inscrição na dívida ativa. Caso a empresa tenha apresentado recurso e deseja parcelar o débito, os descontos serão de 40% nos parcelamentos de até 36 meses, e 30% nos parcelamentos com prazo superior à 37 meses.

iii) Na hipótese da empresa não apresentar um recurso após ser intimada para o julgamento da defesa, o desconto será de 40% (pagamento à vista), decorrido o prazo de 30 dias da intimação. Nos parcelamentos em até 36 meses, haverá redução de 30% do débito e em relação a parcelamentos superiores a 37 meses, haverá 20% de abatimento do valor devido.

iv) Lavrado um auto de infração e não apresentado defesa, o pagamento que for efetuado após os 30 dias contados da lavratura do auto, receberá um desconto de 55% do valor na hipótese de pagamento à vista, 20% com parcelamentos de até 36 meses e abatimento de 10% do débito em parcelamentos superiores a 37 meses.

v) Decorrido o prazo da apresentação da defesa (haver expressa confissão irretratável do débito fiscal e renúncia ao contencioso administrativo tributário), caso haja exigência do imposto relacionado com a infração, incidirá uma multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto; Nas demais hipóteses previstas no artigo 85 da lei 6.374/89, a multa terá redução de 30% (trinta por cento).

Para fazer jus aos descontos previstos acima, o contribuinte deverá cumulativamente preencher os seguintes requisitos:

1 – deverá ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do julgamento da defesa ou recurso, antes de sua inscrição na Dívida Ativa, nos termos de disciplina estabelecida em regulamento;

2 – deverá haver expressa renúncia ao direito de litigar no processo administrativo tributário e desistência do litígio pelo autuado, nos termos de disciplina estabelecida em regulamento;

3 – o débito fiscal seja objeto de extinção ou de parcelamento em até 60 parcelas, nos termos previstos na legislação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do término do prazo indicado no item 1 deste parágrafo;

  1. Caso ocorra um rompimento no parcelamento do débito fiscal, implicará em imediato cancelamento da aplicação do disposto neste artigo em relação ao débito remanescente, reincorporando-se a multa aplicada nos termos do artigo 85 desta lei e tornando o débito imediatamente exigível, com os acréscimos legais previstos na legislação;
  2. Acarretará a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal do débito fiscal.

4 – não haja imputação de dolo, fraude ou simulação.    

Com as alterações, foi concedido o pagamento do AIIM com crédito acumulado e créditos de ressarcimento ST, próprio ou de terceiros, além de oferecer opções para ampliar a liquidez de empresas detentoras de crédito acumulado e de créditos de ressarcimento ST (ajuste comercial), melhorando o ambiente de negócios, outro ponto importante presente no programa, é a harmonização da legislação estadual com a federal (início do prazo de incidência dos juros de mora).

A lei entrou em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no inciso III do artigo 1º, que entrará em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta lei.

Ademais, resta expresso que a aplicação do disposto nos artigos 1º e 2º fica condicionada à regulamentação pelo Poder Executivo, exceto o disposto no inciso III do artigo 1º desta lei.

A equipe do Tributário Consultivo do Hondatar Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores informações acerca do presente tema.

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Edson Takashi Kondo

edson.kondo@hondatar.com.br

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Adriano Rodrigo da Silva Agra

adriano.agra@hondatar.com.br