No dia 03 de abril de 2020 o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei nº 1.179/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (“Regime Especial”), a ser adotado durante o período de pandemia de Covid-19 (“Coronavírus”).
Em que pese os setores abrangidos pelo Regime Especial (em fase final de aprovação), buscaremos, no presente informativo, focar nos benefícios relacionados ao direito societário e contratual, voltados à atenuar os impactos sofridos pelos empresários no atual cenário de arrocho econômico.
Dessa forma, elaboramos uma análise sintética dos principais pontos abordados pelo Regime Especial, a seguir elencados:
Período inicial de aplicação da Lei – destacamos que o Regime Especial delimita seus efeitos aos fatos jurídicos ocorridos a partir de 20/03/2020, data da declaração do estado de calamidade pública, em nível nacional, através Decreto Legislativo nº 6. Embora fatos ocorridos antes da publicação do decreto, ou seja, antes de 20/03/2020, possam também ser beneficiados, entendemos que a definição do período inicial de abrangência da norma pode trazer maior facilidade para aplicação das medidas contidas em seus dispositivos.
Impedimento ou suspensão do prazo prescricional – o projeto prevê que os prazos prescricionais serão impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da data de vigência lei até 30 de outubro de 2020 e, ainda, determina que não se pode aplicar o instituto da decadência às normas que impeçam, suspendam ou interrompam a prescrição.
Alterações no Regime Societário – o Regime Especial prorroga para 30 de outubro de 2020 o prazo para realização da assembleia geral ordinária, permitindo, também, a participação e votação por meio eletrônico. Essas matérias haviam sido anteriormente regulamentadas pela Medida Provisória nº 931, publicada na última segunda feira (30). Complementarmente, também é prevista a possibilidade de declaração de dividendos pelo Conselho de Administração, mesmo que ainda não aprovados por sócios ou acionistas, durante o exercício social de 2020.
Prazo de Vigência da Lei nº 13.709/2018 –um importante destaque a ser feito diz respeito à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), uma vez que sua vigência, anteriormente prevista para início a partir de junho de 2020, foi adiada para janeiro de 2021.
Alterações no Regime Contratual – outra importante previsão trazida pelo Regime Especial é a determinação de que obrigações vencidas antes do marco inicial dos efeitos jurídicos da pandemia não serão aproveitadas pelo referido regime. Isto é, as obrigações vencidas antes de 20 de março de 2020 não estão cobertas pelas normas atinentes ao caso fortuito ou de força maior. Adicionalmente, o Regime Especial afasta o reconhecimento de fato imprevisível para a resolução de contratos por onerosidade excessiva, nas seguintes hipóteses: (i) o aumento da inflação, (ii) a variação cambial, e (iii) a desvalorização ou substituição do padrão monetário. Por fim, é também estabelecido que as normas de proteção ao consumidor não se aplicam às relações contratuais subordinadas ao Código Civil, mesmo que celebradas exclusivamente entre empresas e empresário. Portanto, o Regime Especial reforça a separação entre relações paritárias (de direito civil e comercial) das relações assimétricas (de direito do consumidor) mesmo durante o Coronavirus.
Alterações no Regime Contratual Agrário – com relação aos contratos agrários, foi autorizada a prorrogação, até a data de 30 de outubro de 2020, da vigência dos arrendamentos rurais. Também foi autorizada a celebração, até 30 de outubro de 2020, de contratos de arrendamento por empresas nacionais, cujo capital social seja detido majoritariamente por estrangeiros, pessoas físicas ou jurídicas.
Por fim, recordamos que o projeto em questão ainda deverá passar pelo crivo da Câmara de Deputados para enfim entrar em vigor. Contudo considerando a rápida aprovação deste Projeto Lei nº 1.179/2020 no Senado Federal, é muito importante o empresariado brasileiro refletir sobre os efeitos que possam surgir decorrentes deste.
Augusto Menezes Silva
Glauber Julian Pazzarini Hernandes
ghernandes@hondatar.com.br