O Projeto de Lei (PL) nº 1.085/2023 foi aprovado pelo Senado Federal no dia 01/06/2023, o qual torna obrigatória a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens nas empresas quando o trabalho é de igual valor ou no exercício da mesma função, bem como altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O PL é de autoria do Poder Executivo e tramitou em regime de urgência no Senado, aprovado por três comissões: Comissão de Direitos Humanos, Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).
Com relação as disposições e alterações na CLT trazidas no texto do referido Projeto de Lei, estão as seguintes:
- Multa
O PL traz alteração no artigo 461 da CLT, especificamente em seu § 6º, que na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, além do pagamento das diferenças salariais devidas ao empregado discriminado, não afasta o seu direito de promover ação de indenização por danos morais, considerando o caso concreto.
Atualmente, o dispositivo estabelece que, comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Além disso, o PL altera a multa disposta no art. 510 da CLT, para que seja 10 (dez) vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, e eleva ao dobro no caso de reincidência.
Atualmente, a referida multa é no valor de 1 (um) salário-mínimo regional, e elevada ao dobro no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais.
- Combate à desigualdade
De acordo com o texto, a garantia da igualdade salarial e remuneratória entre homens e mulheres será exercida por meio das seguintes medidas:
– Estabelecimento de mecanismos de transparência salarial;
– Incremento da fiscalização;
– Criação de canais específicos para denúncias de casos de discriminação salarial;
– Promoção de programas de inclusão no ambiente de trabalho;
– Fomento à capacitação e à formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho, em igualdade de condições com os homens.
- Relatório semestral
O PL também determina a publicação semestral de relatórios de transparência salarial pelas empresas com 100 (cem) ou mais empregados, que conterão dados e informações que serão publicados de forma anônima, que permitam a comparação objetiva entre salários, critérios remuneratórios e proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por mulheres e homens, além de informações estatísticas sobre outras possíveis desigualdades decorrentes de raça, etnia, nacionalidade e idade, observada a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoas – LGPD (Lei nº 13.709/2018).
Havendo o descumprimento do disposto acima, será aplicada multa administrativa no valor de até 3% (três por cento) da folha de salários do empregador, limitado a cem salários-mínimos, sem prejuízo das demais sanções.
Nas hipóteses de identificação de desigualdade salarial ou de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, independente do descumprimento do artigo 461 da CLT, a empresa deverá criar um plano de ação para mitigar a desigualdade, com metas e prazos, garantida a participação de representantes das Entidades Sindicais e de representantes dos empregados nos locais de trabalho.
O Poder Executivo disponibilizará de forma unificada, em plataforma digital de acesso público, indicadores atualizados periodicamente sobre mercado de trabalho e renda separados por sexo, inclusive indicadores de violência contra a mulher, de vagas em creches públicas, de acesso à formação técnica e superior e de serviços de saúde, bem como demais dados públicos que impactem o acesso ao emprego e à renda pelas mulheres e que possam orientar a elaboração de políticas públicas.
Ainda pelo Poder Executivo, será instituído protocolo de fiscalização contra a discriminação salarial e remuneratória entre mulheres e homens.
Por fim, com o encerramento da tramitação do referido Projeto de Lei no Congresso Nacional, o texto segue para sanção Presidencial.
Fonte: Agência Senado
Outras informações, o departamento de Relações do Trabalho do Hondatar Advogados está à disposição para os esclarecimentos necessários.
Fábio Abranches Pupo Barboza
–
Alessandro Vitor de Lima