Em recente sentença, a juíza Inês Moreira da Costa, da 1ª Vara de Fazenda Pública de Porto Velho/RO, garantiu a contribuintes o direito de exclusão do PIS e da Cofins da base de cálculo do ICMS (mandado de segurança n° 7073389-04.2023.8.22.0001).
A matéria se assemelha à ‘tese do século’, julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2017, que trata da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins.
No caso em questão, uma empresa impetrou mandado de segurança sob a alegação de que os tributos federais em comento não fazem parte da operação e não representam faturamento ou acréscimo ao seu patrimônio, portanto, não devem compor a base do imposto estadual.
Ao sentenciar o caso, a magistrada pontuou que não há previsão legal na Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) para inclusão dos tributos federais na base de cálculo do ICMS.
Em suas palavras: “A base de cálculo do tributo estadual incide sobre o valor de circulação de mercadoria ou serviço, ou seja, calcula-se o ICMS sobre a transferência jurídica da mercadoria ou serviço, acrescida de juros, seguros, fretes e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, de modo que não há previsão legal para se incluir os tributos federais, em especial o PIS e a Cofins, na base de cálculo do referido tributo”;
Por fim, a juíza destacou que, em casa análogo ao presente, o STF decidiu em sentido favorável aos contribuintes (tese do século). Portanto, deu ganho de causa à empresa, e determinou a exclusão do PIS/Cofins da base de cálculo do ICMS.
Importante esclarecer que a sentença judicial aqui retratada ainda não é definitiva, pois a União Federal deverá recorrer da decisão para tentar reformá-la perante o Tribunal Regional Federal competente.
Referida discussão judicial vem ganhando cada vez mais adesão por parte dos contribuintes e relevância em nossos Tribunais, sendo recomendável a judicialização do tema.
A Equipe do Tributário Contencioso do Hondatar Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que possuem interesse em obter maiores informações sobre o tema.
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Renata Souza Rocha
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Daniela Franulovic
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Régis Pallotta Trigo
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Lucas Munhoz Filho