Em recente sentença, a juíza Enara de Oliveira Olimpio Pinto, da 2ª Vara Federal de Vitória/ES, garantiu a um contribuinte o direito de excluir o PIS e a Cofins de suas próprias bases de cálculo (mandado de segurança n° 5007374-79.2024.4.02.5001).
A matéria se assemelha à ‘tese do século’, julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2017, que trata da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins.
O fundamento da discussão que envolve a exclusão do PIS e da Cofins das próprias bases de cálculo (receita bruta) é, resumidamente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuições sobre valores que não representam faturamento.
Ao sentenciar o caso, a magistrada pontuou que “os tributos em questão se revelam estranhos ao conceito de faturamento, já que não se fatura tributo, pois este não é produto da venda de mercadoria ou serviço”. Adicionalmente, a julgadora destacou que “é pertinente, na solução do caso concreto, observar por analogia (mesmas razões, mesmas soluções) o precedente firmado em relação ao ICMS, haja vista a identidade de fundamentação e tratamento da controvérsia”.
Desse modo, o caso foi julgado procedente, e determinou a exclusão do PIS/Cofins da própria base, bem como a compensação tributária do que foi indevidamente recolhido nos últimos 05 anos do ajuizamento da ação.
Importante destacar que a presente tese teve Repercussão Geral reconhecida pelo STF (RE 1.233.096 – Tema 1067) e aguarda julgamento desde 2019. A previsão é de que o tema seja incluído em pauta para julgamento ainda em 2024.
Em razão disso, é recomendável que as empresas levem a questão ao Judiciário.
A Equipe do Tributário Contencioso do Hondatar Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que possuem interesse em ingressar com uma ação judicial ou desejem maiores informações sobre a matéria.
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Renata Souza Rocha
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Daniela Franulovic
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Régis Pallotta Trigo
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Lucas Munhoz Filho