No próximo dia 17/08 o Supremo Tribunal Federal retomará o julgamento do RE 601967/RS, já afetado pelo regime de repercussão geral, decidindo se é constitucional ou não a limitação do direito a crédito de ICMS sobre os materiais adquiridos para uso e consumo do contribuinte por lei complementar.
A discussão é antiga e tem origem na redação original do art. 33, inciso I da Lei Complementar 87/96 que limitou o direito ao creditamento do ICMS aos materiais destinados ao uso e consumo tão somente às entradas ocorridas a partir de 1º de janeiro de 1998, termo inicial que acabou sendo prorrogado, sucessivamente, até 1º de janeiro de 2033, pelas Leis Complementares nº 92 /1997, 99/1999, 114/2002, 122/2006, 138/2010 e 171/2019.
E como o texto constitucional traz um conceito amplo de não cumulatividade do ICMS, a limitação trazida pela Lei Complementar nº 87/96 acabou por restringir indevidamente seus efeitos e, por consequencia, criar um efeito cumulativo do imposto não disciplinado pelo art. 155, § 2, inciso I da Constituição e que, na prática, acaba gerando um custo artificial indesejável nos preços das mercadorias e dos serviços.
O julgamento foi iniciado no dia 07/08 e já conta com o entendimento favorável do relator do recurso extraordinário, Ministro Marco Aurélio, que em seu voto propôs a fixação da tese “viola o princípio constitucional da não cumulatividade lei complementar a impedir o imediato creditamento de ICMS na aquisição de mercadorias de uso e consumo”.
A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira, Araujo, Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem discutir judicialmente essa tese, bem como prestar maiores esclarecimentos a respeito do presente tema.
Daniela Franulovic
Renata Souza Rocha