STF autoriza a “quebra” de decisões tributárias definitivas sem modulação de efeitos

STF autoriza a “quebra” de decisões tributárias definitivas sem modulação de efeitos

Em recente decisão (08/02), o Supremo Tribunal Federal – STF, por unanimidade, encerrou o julgamento dos Recursos Extraordinários n° 949.297 e 955.227 – com repercussão geral (Temas 881 e 885), autorizando o cancelamento de decisões tributárias definitivas (transitadas em julgado), a partir da mudança de entendimento da Corte. O impacto da decisão é bilionário e afetará inúmeros contribuintes.

Desse modo, se um contribuinte obteve decisão favorável definitiva no Poder Judiciário, permitindo-lhe deixar de recolher determinado tributo (imposto; taxa; ou contribuição) e, posteriormente, o STF definir que o recolhimento desse determinado tributo é devido, a decisão individual perde sua eficácia e o contribuinte fica obrigado a fazer o pagamento.

A Suprema Corte também definiu, por maioria de votos (6×5) que, quando ocorre tal situação, não deve haver modulação de efeitos. Essa era uma das principais preocupações dos contribuintes nesse julgamento. Isto porque, com a modulação de efeitos, a Fazenda poderia exigir o tributo somente a partir da decisão do STF. No entanto, como não houve modulação dos efeitos da decisão, a Fazenda fica autorizada a cobrar os tributos que não foram recolhidos pelos contribuintes no passado, inclusive com correção e multa.

Entenda a discussão:

Os dois recursos julgados pelo Supremo envolviam cobranças de CSLL. No passado (década de 90), diversos contribuintes obtiveram, na Justiça, decisões definitivas (transitadas em julgado) que reconheceram o direito ao não recolhimento da contribuição. Desde então, estes contribuintes passaram a deixar de efetuar o pagamento do tributo.

Em 2007, o tema chegou ao Supremo Tribunal Federal, que julgou constitucional a CSLL, validando a sua cobrança. No entanto, em razão do direito adquirido, grande parte destes contribuintes continuaram deixando de recolher o tributo, pois detinham decisão judicial específica com trânsito em julgado favorável.

Surgiu, então, o seguinte cenário: após o julgamento de 2007 a Receita Federal passou a autuar estes contribuintes com decisão judicial favorável, exigindo-lhes o recolhimento da CSLL. Atualmente diversos casos aguardam definição, tanto na esfera administrativa, como também na judicial.

E, com o recente julgamento (sem modulação dos efeitos), o Fisco foi autorizado a cobrar a contribuição a partir de 2007 (data em que o STF decidiu pela constitucionalidade da CSLL).Ressalta-se que, para os contribuintes que nunca foram cobrados, a Fazenda poderá exigir seu recolhimento até o limite de cinco anos (2018 em diante).

Além da CSLL, também existem outros tributos que serão impactados com a decisão do Supremo (que envolveram discussões antigas em que os contribuintes conseguiram decisões favoráveis com trânsito em julgado no passado, mas que depois o STF pacificou o tema em sentido desfavorável), como por exemplo:

– dedução da CSLL do Imposto de Renda;

– IPI na revenda de mercadorias importadas;

– contribuição patronal sobre o terço de férias; e

– exigência de Cofins para sociedade uniprofissional.

Por fim, o Supremo Tribunal definiu, por maioria de votos (7×4), que as decisões deste tipo deverão respeitar os princípios das anterioridades anual (só é válida a cobrança no ano seguinte) e nonagesimal (só é válida a cobrança após 90 dias). Esse prazo começa a ser contado a partir da decisão que for proferida pelo STF em cada um dos casos.

Foi fixada a seguinte tese:

“1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.

2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”.

A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira e Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores informações acerca do presente tema.

Renata Souza Rocha

rrocha@hondatar.com.br

Daniela Franulovic

daniela@hondatar.com.br

Lucas Munhoz Filho

lucas.munhoz@hondatar.com.br