Em recente decisão, a 1ª Turma Julgadora do Supremo Tribunal Federal – STF encerrou o julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n° 1.343.737, interposto pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo – PGE, e decidiu que um Decreto Estadual que acabou com benefício fiscal do ICMS só poderia ter eficácia a partir do ano seguinte.
A norma em discussão é o Decreto do Estado de São Paulo n° 64.213/2019. Editado em abril de 2019, o Decreto revogou o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de compras de insumos agropecuários isentos do imposto. Referido creditamento era permitido pelo Estado paulista há, pelo menos, 19 anos, no entanto, a norma determinou a sua imediata restrição, passando a ter efeitos a partir do dia 1º de maio de 2019.
Diante desse cenário, diversos contribuintes ingressaram no Poder Judiciário defendendo 02 teses, quais sejam, (i) a legalidade da revogação do benefício por meio de Decreto ao invés de Lei, e (ii) a ofensa do Decreto aos princípios da anterioridade nonagesimal (prazo de 90 dias) e anual (validade somente a partir do ano seguinte ao da publicação da norma).
E, ao analisar o caso envolvendo um contribuinte do ramo de medicina veterinária, sob o ponto de vista da segunda tese (anterioridade nonagesimal e anual), a 1ª Turma da Suprema Corte, em decisão não unânime (3×2), proferiu entendimento em sentido contrário à Procuradoria. Prevaleceu a tese do ministro Roberto Barroso, segundo o qual a jurisprudência do STF se consolidou para reconhecer a necessidade de respeito à anterioridade anual e à noventena em casos que envolvem o aumento indireto de tributo, como, por exemplo, a revogação de benefício fiscal.
Para o Ministro Barroso, “a anterioridade tributária visa a assegurar a previsibilidade da carga tributária, protegendo a segurança jurídica, a não surpresa e a confiança legítima. Por isso, também deve ser aplicada à revogação ou alteração de benefício fiscal, conforme já reconhecido por esta Corte”. Seu voto foi seguido pelos Ministros Dias Toffoli e Rosa Weber.
Ficou vencido o ministro Alexandre de Moraes. Para o magistrado, o Decreto não trouxe aumento de tributo e, por isso, não estaria sujeito à anterioridade anual e à anterioridade nonagesimal. Seu voto foi seguido pela Ministra Cármen Lúcia.
Com a decisão favorável, a empresa envolvida conseguirá utilizar aprox. R$2milhões em créditos de ICMS que havia sido obrigada a estornar.
Já a discussão envolvendo a legalidade ou não do Decreto permanece aguardando a análise do Supremo Tribunal Federal.
A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira, Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores informações acerca do presente tema.
Lucas Munhoz Filho
Daniela Franulovic
Renata Souza Rocha