STF decide que Decreto que revogou benefício fiscal do ICMS só deveria valer no ano seguinte

STF decide que Decreto que revogou benefício fiscal do ICMS só deveria valer no ano seguinte

Em recente decisão, a 1ª Turma Julgadora do Supremo Tribunal Federal – STF encerrou o julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n° 1.343.737, interposto pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo – PGE, e decidiu que um Decreto Estadual que acabou com benefício fiscal do ICMS só poderia ter eficácia a partir do ano seguinte.

A norma em discussão é o Decreto do Estado de São Paulo n° 64.213/2019. Editado em abril de 2019, o Decreto revogou o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de compras de insumos agropecuários isentos do imposto. Referido creditamento era permitido pelo Estado paulista há, pelo menos, 19 anos, no entanto, a norma determinou a sua imediata restrição, passando a ter efeitos a partir do dia 1º de maio de 2019.

Diante desse cenário, diversos contribuintes ingressaram no Poder Judiciário defendendo 02 teses, quais sejam, (i) a legalidade da revogação do benefício por meio de Decreto ao invés de Lei, e (ii) a ofensa do Decreto aos princípios da anterioridade nonagesimal (prazo de 90 dias) e anual (validade somente a partir do ano seguinte ao da publicação da norma).

E, ao analisar o caso envolvendo um contribuinte do ramo de medicina veterinária, sob o ponto de vista da segunda tese (anterioridade nonagesimal e anual), a 1ª Turma da Suprema Corte, em decisão não unânime (3×2), proferiu entendimento em sentido contrário à Procuradoria. Prevaleceu a tese do ministro Roberto Barroso, segundo o qual a jurisprudência do STF se consolidou para reconhecer a necessidade de respeito à anterioridade anual e à noventena em casos que envolvem o aumento indireto de tributo, como, por exemplo, a revogação de benefício fiscal.

Para o Ministro Barroso, “a anterioridade tributária visa a assegurar a previsibilidade da carga tributária, protegendo a segurança jurídica, a não surpresa e a confiança legítima. Por isso, também deve ser aplicada à revogação ou alteração de benefício fiscal, conforme já reconhecido por esta Corte”. Seu voto foi seguido pelos Ministros Dias Toffoli e Rosa Weber.

Ficou vencido o ministro Alexandre de Moraes. Para o magistrado, o Decreto não trouxe aumento de tributo e, por isso, não estaria sujeito à anterioridade anual e à anterioridade nonagesimal. Seu voto foi seguido pela Ministra Cármen Lúcia.

Com a decisão favorável, a empresa envolvida conseguirá utilizar aprox. R$2milhões em créditos de ICMS que havia sido obrigada a estornar.

Já a discussão envolvendo a legalidade ou não do Decreto permanece aguardando a análise do Supremo Tribunal Federal.

A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira, Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores informações acerca do presente tema. 

Lucas Munhoz Filho 

lucas.munhoz@hondatar.com.br

Daniela Franulovic

daniela@hondatar.com.br

Renata Souza Rocha

rrocha@hondatar.com.br