O Supremo Tribunal Federal (STF) pretende julgar um importante tema envolvendo os contribuintes que possuem direito a créditos presumidos de IPI, resultantes da aquisição, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem – quando utilizados na manufatura de produtos destinados à exportação (RE n° 593.544).
Os ministros da Suprema Corte analisarão a possibilidade de inclusão/exclusão do crédito presumido de IPI na base de cálculo do PIS/Cofins (Tema com repercussão geral n° 504).
Entenda a discussão:
Após a edição da Lei n° 9.718/98, que estabeleceu a base de cálculo das contribuições sociais (PIS/Cofins) como sendo a receita de qualquer natureza (calculadas com base no faturamento), o fisco passou a entender que o crédito presumido de IPI deveria compor a base de cálculo do PIS/Cofins.
Por outro lado, tem-se que o crédito presumido de IPI, instituído pela Lei n° 9.363/96, tem a finalidade de autorizar que o exportador deixe de onerar o produto com encargos de PIS e de Cofins. Assim, para o legislador, o crédito presumido é considerado um incentivo fiscal às exportações ou recuperação de custo.
Em razão disso, as empresas e entidades de classe argumentam que o crédito presumido de IPI, por não se tratar de receita/faturamento, não pode ser incluído na base de cálculo das contribuições sociais.
O relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, adiantou seu voto em fevereiro deste ano, e em sentido favorável aos contribuintes. Para o ministro, o crédito presumido de IPI não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins na sistemática da cumulatividade, isto porque, embora constitua receita, não pode ser enquadrado no conceito de faturamento, uma vez que ele não é resultado da venda de bens ou da prestação de serviços, mas sim de um incentivo fiscal concedido pelo fisco para desonerar as exportações.
O julgamento do Tema (504) está previsto para ocorrer em Sessão Virtual do Plenário (do dia 25/08/2023 ao dia 01/09/2023).
A Equipe do Tributário Contencioso do Hondatar Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores esclarecimentos a respeito do presente tema.
Renata Souza Rocha
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Daniela Franulovic
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Lucas Munhoz Filho