No dia 04 de agosto, o Supremo Tribunal Federal – STF encerrou o julgamento do Recurso Extraordinário n° 576.967, com discussão sobre a constitucionalidade ou não da contribuição previdenciária incidente sobre o salário-maternidade.
Por maioria de votos (07 a 04), o STF declarou ser inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade, uma vez que a verba em questão não possui natureza remuneratória, mas se trata de um benefício previdenciário.
A tese firmada altera o posicionamento que o STJ vem adotando desde meados de 2014 (em sentido desfavorável aos contribuintes) e, em razão da repercussão geral reconhecida ao tema, este novo entendimento deverá ser adotado em todos os demais casos que discutem a incidência ou não de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.
Com o recente julgamento do STF, aumentaram-se as possibilidades de que outras verbas defendidas pelos contribuintes como de natureza indenizatória ou invés de remuneratória (como, por exemplo, férias gozadas e 1/3 constitucional, férias indenizadas e 1/3 constitucional, abono pela venda de férias, 15 dias que antecedem o auxílio-doença/acidente, auxílio-creche, vale-alimentação pago em dinheiro, aviso-prévio indenizado e seu reflexo no 13º salário) também sejam declaradas inconstitucionais.
Sendo assim, recomenda-se que os empregadores que recolheram contribuição previdenciária sobre salário-maternidade ao longo dos últimos 05 anos, ajuízem ação para restituição/compensação das quantias que foram indevidamente recolhidas, além de pleitear pelo afastamento/restituição da contribuição recolhida sobre outras verbas que não possuem natureza remuneratória.
A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira, Araujo, Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem discutir judicialmente essa tese, bem como prestar maiores esclarecimentos a respeito do presente tema.
Lucas Munhoz Filho
Daniela Franulovic
Renata Souza Rocha