O Supremo Tribunal Federal – STF, em sessão virtual de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 6188, realizada em 21/08/2023, declarou inconstitucionais os dispositivos trazidos pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), especificamente o Art. 702, I, f, § 3º e § 4º, os quais versavam sobre a criação e alteração de súmulas e enunciados jurisprudenciais na Justiça do Trabalho.
A ação foi ajuizada em 2019 pela Procuradoria-Geral da República – PGR, impugnando a exigência de quórum de 2/3 para que os Tribunais do Trabalho aprovassem ou revisassem súmulas ou enunciados de jurisprudência e regras procedimentais para a uniformização jurisprudencial, com fundamento na violação direta aos princípios da separação dos poderes e da independência orgânica dos tribunais.
Para o relator, Ministro Ricardo Lewandowski, “a edição de enunciados de súmulas deve ser regulada pelos regimentos internos dos Tribunais e o Poder Legislativo não pode, por iniciativa própria, estabelecer restrições à atuação dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho”.
Com isso, por maioria de votos dos Ministros, a ação foi julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos supracitados dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Ficaram vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Luiz Fux, Roberto Barroso e André Mendonça. Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do então Ministro Ricardo Lewandowski.
FONTE: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=512669&ori=1
ADI: 6188 – PROCESSO NÚMERO: 7000279-11.2019.1.00.0000
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Fábio Abranches Pupo Barboza
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Alessandro Vitor de Lima