A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que a licença-paternidade deve ser contada a partir da alta hospitalar do bebê, e não da data de nascimento.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ/DF) havia disposto entendimento que a licença deveria seguir a mesma dinâmica aplicada à licença-maternidade, começando a partir da alta hospitalar do bebê ou da mãe, o que ocorresse por último.
O ente federativo recorreu ao Supremo, argumentando a ausência de disposição legal para a alteração na contagem do prazo.
O relator do caso foi o ministro André Mendonça, que ao analisar a matéria, manteve a decisão do TJ/DF e ressaltou que a licença-paternidade tem base constitucional, que visa assegurar a convivência do pai com o recém-nascido nos primeiros dias de vida.
Segundo o ministro, a regulamentação desse direito deve ser interpretada de maneira compatível com a Constituição Federal, priorizando o bem-estar da criança e a proteção da família.
Assim destacou que, “A licença-paternidade é um período concedido para que o pai possa auxiliar a mãe nos cuidados com o recém-nascido e desfrutar de mais tempo com sua família”.
O ministro mencionou que a decisão está em consonância com o precedente do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 6.327, que determinou que a licença-maternidade deve ser contada a partir da alta hospitalar do recém-nascido. Ainda que o julgamento da ADIn tenha tratado especificamente da licença-maternidade, o relator defendeu que o mesmo princípio deve ser aplicado à licença-paternidade.
Anteriormente, a licença-paternidade era contada a partir do nascimento ou da adoção do filho. Agora, com a decisão a contagem passa a ser a partir da alta hospitalar do bebê ou da mãe, o que ocorrer por último.
RE 1532276 – Número Único: 0700973-82.2023.8.07.0018
Referências:
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7135948
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