STF definirá o alcance da imunidade do ITBI na integralização de capital social para empresas imobiliárias

Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF) afetou um processo ao rito da repercussão geral, para definir se a imunidade do ITBI (prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal – CF), para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social é assegurada para empresas com atividade preponderante de compra e venda ou locação de bens imóveis (RE n° 1.495.108 – Tema n° 1.348).

Entenda a tese tributária em debate:

De acordo com o art. 156, § 2º, inciso I, da CF, não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

Os contribuintes defendem que o dispositivo legal em discussão disciplina duas imunidades tributárias, sendo:

1 – a não incidência do ITBI sobre a transferência de imóveis em integralização de capital, independentemente da atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte (imunidade tributária incondicionada);  e

2 – a não incidência do ITBI sobre a transferência de imóveis decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica (imunidade tributária condicionada ao não desenvolvimento de atividades preponderantemente imobiliárias).

Assim, o STF irá definir se a ressalva constante da última parte do artigo 156 (que excepciona a imunidade quando a atividade preponderante for a compra e venda ou locação de bens imóveis), condiciona as duas hipóteses de imunidade do ITBI, ou apenas a segunda.

Ao analisar os autos, o ministro Roberto Barroso destacou que a Suprema Corte já analisou o artigo em pauta, e fixou a seguinte tese:

Tema 796 STF: “A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.”

No entanto, o ministro acrescentou que, naquele julgamento, o voto do ministro Alexandre de Moraes, ao examinar a origem da imunidade tributária para a integralização de capital por meio de bens imóveis, pontuou que “a exceção prevista na parte final do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF/88 [relativa à atividade preponderante da empresa] nada tem a ver com a imunidade referida na primeira parte [integralização de capital social]”.

Desse modo, em razão da ausência de orientação vinculante a respeito do alcance da imunidade do ITBI, o STF reconheceu a repercussão geral para pacificar a matéria, e definir se a imunidade do ITBI para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social é assegurada para empresas cuja atividade preponderante é compra e venda ou locação de bens imóveis.

A Equipe do Tributário Contencioso do Hondatar Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que possuem interesse em ingressar com uma ação judicial ou desejem maiores informações sobre a matéria.

Renata Souza Rocha

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