STF: deve ser aplicado o princípio da anterioridade tributária para casos de revogação de benefícios fiscais

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal – STF, em sede de repercussão geral, ou seja, estabelecendo um precedente obrigatório para casos semelhantes, e em votação unânime, decidiu que deve ser aplicado o princípio de anterioridade tributária (anual ou nonagesimal), nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos (RE n° 1.473.645 – Tema 1383).

Como se sabe, o princípio da anterioridade tributário está estabelecido na Constituição Federal, e tem como objetivo impedir que os tributos sejam instituídos ou tenham suas alíquotas elevadas de forma imediata. Assim, qualquer alteração tributária somente pode entrar em vigor após o cumprimento dos prazos de 90 dias (anterioridade nonagesimal) ou no exercício financeiro / ano seguinte (anterioridade anual), conforme o caso, visando evitar surpresas aos contribuintes.

E, após analisar o caso, o ministro relator Luís Roberto Barroso (atual presidente do STF) ressaltou que “o princípio da anterioridade busca assegurar a previsibilidade da relação fiscal, de modo a evitar que o sujeito passivo seja surpreendido com um aumento súbito de encargo, sem a possibilidade de planejamento financeiro”.

Assim, a Suprema Corte fixou a seguinte tese:

Tema n° 1.383: “O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo”.

Em razão disso, uma eventual revogação de incentivos fiscais, que poderia resultar em aumento indireto de tributos, deverá obrigatoriamente respeitar os prazos acima mencionados, e as empresas terão um período para se adaptar às novas cargas tributárias, permitindo um planejamento mais seguro e eficaz.

A Equipe Tributária do Contencioso do Honda, Teixeira e Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores informações sobre o tema.

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Renata Souza Rocha

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Daniela Franulovic

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Régis Pallotta Trigo

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Lucas Munhoz Filho

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