Em recente decisão, o Plenário Supremo Tribunal Federal – STF, em votação unânime, decidiu que os créditos presumidos de IPI a exportadoras não compõem a base de cálculo do PIS e da Cofins (RE n° 593.544).
Entenda o assunto:
Após a edição da Lei n° 9.718/98, que estabeleceu a base de cálculo das contribuições sociais (PIS/Cofins) como sendo a receita de qualquer natureza (calculadas com base no faturamento), o fisco passou a entender que o crédito presumido de IPI deveria compor a base de cálculo do PIS/Cofins.
Por outro lado, tem-se que o crédito presumido de IPI, instituído pela Lei n° 9.363/96, tem a finalidade de autorizar que o exportador deixe de onerar o produto com encargos de PIS e de Cofins. Assim, para o legislador, o crédito presumido é considerado um incentivo fiscal às exportações ou recuperação de custo.
Em razão disso, as empresas e entidades de classe argumentavam que o crédito presumido de IPI, por não se tratar de receita/faturamento, não pode ser incluído na base de cálculo das contribuições sociais.
A discussão foi levada à Suprema Corte que, por unanimidade, decidiu a favor dos contribuintes. Prevaleceu o entendimento do ministro relator Luís Roberto Barroso, de que o crédito presumido de IPI, embora constitua receita, não se enquadra no conceito de faturamento. Isso porque, não é resultado da venda de bens ou da prestação de serviços, mas de um incentivo fiscal para desonerar as exportações.
Em seu voto, o ministro pontuou que “os créditos presumidos de IPI constituem receita, como ingressos novos, definitivos e positivos no patrimônio da pessoa jurídica. Isso não significa, porém, que tais créditos se enquadrem no conceito de faturamento. Como visto, eles consistem em uma subvenção corrente, isto é, num incentivo fiscal concedido pelo Fisco com vistas à desoneração das exportações. Não constituem receita oriunda da venda de bens nas operações de conta própria ou da prestação de serviços em geral.” O entendimento favorável aos contribuintes foi adotado por todos os demais ministros que participaram do julgamento.
Desse modo, foi fixada a seguinte tese em sede de repercussão geral (i. e., o entendimento deverá ser reproduzido por todos os demais Tribunais em casos idênticos): Tema 504 – “Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento.”
A equipe do Tributário Contencioso do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.
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Renata Souza Rocha
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Daniela Franulovic
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Lucas Munhoz Filho