O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, por unanimidade, decidiu que o preço total pago pelos clientes por hospedagem deve ser incluído na base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) – (ADI n° 5.764).
No caso, a Associação Brasileira da Indústria de Hotéis (ABIH) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) sob a alegação de que o imposto municipal não poderia incidir sobre todas as receitas incluídas nas diárias pagas pelos hóspedes, mas apenas sobre os serviços de hotelaria prestados. O objetivo da Associação era excluir a parcela relativa à locação do imóvel.
Ao julgar o processo, o relator ministro André Mendonça votou pela constitucionalidade da inclusão do valor total da hospedagem na base do tributo. Para o relator, a relação negocial de hospedagem é diferente do contrato de locação de imóvel, este sim isento de ISS.
De acordo com o ministro, a hospedagem já constava na lista de serviços anexa ao Decreto-Lei n° 406/1968, sendo mantida em alterações posteriores ao normativo. Também destacou que nas relações mistas ou complexas (em que não é possível segregar com exatidão as obrigações de dar e fazer), em que a atividade principal é definida em lei complementar como serviço de qualquer natureza, é devida a incidência de ISS.
Desse modo, os contratos de hospedagem em hotéis, flats, apart-hotéis, hotéis-residência, hotelaria marítima, motéis, pensões e outros previstos na Lei Complementar 116/2003 devem ser tributados em sua integralidade pelo imposto municipal.
A equipe do Tributário Contencioso do Hondatar Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores informações acerca do presente tema.
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Renata Souza Rocha
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Daniela Franulovic
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Lucas Munhoz Filho