Há anos o Supremo Tribunal Federal (STF) vem enfrentando questões relacionadas às operações de industrialização sob encomenda, ou seja, operações de remessa de mercadorias e materiais para industrialização em estabelecimento de terceiro, para posterior retorno ao encomendante (para continuação do processo de industrialização ou comercialização). As discussões jurídicas que envolvem o tema buscam identificar se sobre essas operações há incidência de ISS (imposto municipal sobre prestação de serviços), ou ICMS (imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias).
Até o momento, o STF já reconheceu que nas operações de industrialização sob encomenda de embalagens – serviços gráficos (subitem 13.05 da Lei Complementar n° 116/2003), destinadas à integração ou utilização direta em processo subseqüente de industrialização ou de circulação de mercadoria, não incide o ISS, mas sim o ICMS (vide ADI n° 4389).
Referido julgamento pontuou que para decidir o conflito entre o ISS e o ICMS nas operações de industrialização sob encomenda, a solução está no papel que essa atividade tem no ciclo produtivo. Em outras palavras, caracterizar a fabricação ou a industrialização de mercadorias, cuja operação ainda se encontra no meio do ciclo de fabricação de um produto final a ser colocado no mercado, como serviço, é equivocado.
No entanto, como o tema ainda não foi totalmente elucidado pela Suprema Corte, ainda existem milhares de ações judiciais discutindo a presente controvérsia.
Assim, o STF irá julgar outro item da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, qual seja, o subitem 14.05 (restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer), por meio do RE n° 882461.
O Recurso em questão teve sua repercussão geral conhecida, ou seja, seu julgamento afetará todas as demais ações judiciais que debatem o tema, objetivando por um fim na insegurança jurídica que hoje prevalece sobre as operações de industrialização por encomenda, em especial no que se refere ao subitem 14.05 da lista de serviços. Apesar de ainda não ter sido pautado para julgamento pelo Ministro Relator Luiz Fux, há expectativa de que o recurso entre em pauta e seja julgado ainda em 2020.
Os contribuintes que questionam judicialmente esse tema defendem que as atividades de beneficiamento, galvanoplastia e congêneres de quaisquer objetos em processo de industrialização, não estão submetidas ao ISS, porque não se finalizou o ciclo de circulação da mercadoria. Nesse caso, o tributo incidente seria o ICMS.
Sendo assim, recomenda-se aos contribuintes que operam com industrialização por encomenda, o ajuizamento de ação para pleitear o correto enquadramento legal sobre as operações, evitando-se autuações municipais e, se for o caso, eventual restituição de quantias indevidamente recolhidas no passado.
A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira, Araujo, Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem discutir judicialmente essa tese, bem como prestar maiores esclarecimentos a respeito do presente tema.
Lucas Munhoz Filho
Daniela Franulovic
Renata Souza Rocha