A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal – STF, por maioria de votos (4×1), manteve o limite anual de 30% na compensação de prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL, nos casos em que ocorre a extinção da pessoa jurídica, ainda que por incorporação (RE n° 1.357.308).
Como se sabe, em 2019 o STF reconheceu a constitucionalidade da ‘trava dos 30%’ (RE n° 591.340 – Tema 117). No entanto, o julgamento não se aprofundou sobre casos que envolvem extinção de empresas (incorporadas; divididas; em processo de fusão; etc.).
Ao julgar o processo, o relator ministro Kassio Nunes Marques votou pela manutenção da trava. Segundo o ministro, o entendimento da limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL não foge ao precedente de 2019 do STF.
Para o relator, a trava estipula um auxílio ao contribuinte, assim, há um direito adquirido a deduzir integralmente todos os prejuízos passados do lucro para não se pagar o imposto. Por fim, pontuou que não cabe ao Poder Judiciário conceder ou estender benefício fiscal não previsto na legislação. O seu voto foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski, André Mendonça e Gilmar Mendes.
O ministro Edson Fachin abriu divergência. Para o julgador, a limitação à compensação de prejuízos fiscais impede o contribuinte em promover sua automática compensação integral e, em razão disso, ocorre a tributação do que não constituiu renda, mas sim patrimônio, que não poderia ser tributado pela Fazenda.
Assim, prevaleceu o entendimento pró-fisco, i. e., pela manutenção da trava dos 30% em caso de empresa extinta.
Importante destacar que a decisão da 2ª Turma não possui efeito vinculante. Assim, caso a 1ª Turma analise este tema e indique-o para Repercussão Geral, ainda caberá ao Plenário da Suprema Corte (composto por todos os ministros) pacificar o assunto.
Desse modo, recomenda-se aos contribuintes a judicialização da matéria, na tentativa de afastar a trava dos 30% em caso de extinção (incorporação, divisão, fusão, etc.).
A Equipe do Tributário Contencioso do Hondatar Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que possuem interesse em obter maiores informações sobre o tema.
Renata Souza Rocha
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Daniela Franulovic
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Lucas Munhoz Filho