Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal – STF cancelou o próprio entendimento que estabelecia que o pagamento do ITBI somente deveria ocorrer no momento do registro do imóvel. A Suprema Corte optou por reexaminar o tema em repercussão geral (com efeito em todos os demais casos) – ARE n° 1.294.969.
Até então, prevalecia o entendimento do próprio STF que, em 2021 (em decisão unânime), fixou a seguinte tese: “o fato gerador do ITBI somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro“.
Esta recente mudança de entendimento deixa de proibir a cobrança do ITBI em momento anterior ao do registro. Desse modo, continuam valendo as leis municipais que determinam o recolhimento do ITBI em momento anterior ao do registro (ex: assinatura do termo de compromisso de compra e venda).
A mudança de posicionamento do STF pode atingir contribuintes que estavam amparados por decisões judiciais alinhadas ao STF, caso os juízes e Tribunais de Justiça decidam, em cada processo, igualmente, rever seus posicionamentos. Apesar disso, a mera anulação do julgamento não produzirá efeitos imediatos nos processos pendentes, que seguem seus cursos normalmente e de forma independente.
No que pese ainda não haver uma data definida para o novo julgamento, referida anulação indica uma possível mudança de jurisprudência do tema.
A Equipe do Tributário Contencioso do Hondatar Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores informações acerca da presente matéria.
Renata Souza Rocha
Daniela Franulovic
Lucas Munhoz Filho