O julgamento virtual previsto para o próximo dia 07/08
Em junho de 2020 o Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento sobre a constitucionalidade ou não das contribuições ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE, à Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos – APEX e à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial – ABDI (RE n° 603.624 – repercussão geral).
Em resumo, a discussão jurídica abrange sobre a possibilidade ou não de essas contribuições possuírem como base de cálculo a folha salarial – nos termos do §2º, do art. 149, da Constituição Federal, que foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 33/2001. Isto porque, se as contribuições em questão se tratar de contribuições sociais de intervenção no domínio econômico – CIDE, estas devem obrigatoriamente terem como base de cálculo o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação. Em outras palavras, a base de cálculo sobre a folha salarial seria inconstitucional.
Após o início do julgamento em junho, a Ministra Rosa Weber proferiu seu voto pela inconstitucionalidade dessas contribuições, determinando ainda a possibilidade de restituição dos valores que os contribuintes recolheram para essas entidades, nos últimos 05 anos.
Em razão do pedido de vista do Ministro Dias Toffoli, o julgamento foi suspenso. Todavia, o caso foi pautado para julgamento virtual no próximo dia 07 de agosto.
Além desse caso envolvendo as contribuições ao SEBRAE, APEX e ABDI, o STF também pautou para julgamento, na mesma data (07/08/2020), o RE n° 630.898, com discussão similar, envolvendo as contribuições destinadas ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA.
E, caso o resultado destes julgamentos seja pela inconstitucionalidade dessas contribuições, há grandes chances de que outras contribuições destinadas a terceiros (SENAC, SESC, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP e Salário Educação) também terão o mesmo fim.
Assim, para os contribuintes que ainda não possuem ação judicial discutindo a tese tributária em questão, é recomendável o ajuizamento de ação o quanto antes, para aumentar a possibilidade de restituição das quantias recolhidas no passado, em razão de uma possível modulação dos efeitos da decisão por parte do Supremo.
A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira, Araujo, Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem discutir judicialmente essa tese, bem como prestar maiores esclarecimentos a respeito do presente tema.
Lucas Munhoz Filho
Daniela Franulovic
Renata Souza Rocha