STF revoga cobrança de ISS no local do tomador dos serviços

STF revoga cobrança de ISS no local do tomador dos serviços

Em recente decisão (02/06), o Supremo Tribunal Federal – STF, por maioria de votos (8×2), declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar 157/2016 e do art. 14 da Lei Complementar 175/2020 e, por arrastamento, dos artigos 2°, 3°, 6°, 9°, 10 e 13 da Lei Complementar 175/2020 (ADPF n° 499; ADI nº 5835; e ADI nº 5862).

Referidos dispositivos legais determinavam que o Imposto Sobre Serviços (ISS) seria devido no município do tomador do serviço no caso dos planos de medicina em grupo ou individual, de administração de fundos e carteira de clientes, de administração de consórcios, de administração de cartão de crédito ou débito e de arrendamento mercantil (leasing).

Com isso, o Plenário da Suprema Corte declarou inconstitucional o deslocamento da competência para a cobrança do ISS para o município do tomador dos serviços.

Prevaleceu o voto do ministro relator Alexandre de Moraes, sob o entendimento de que a legislação em vigor não definiu adequadamente a figura do tomador dos serviços nas hipóteses tratadas, o que, a seu ver, traria insegurança jurídica.

Para o ministro, seria necessária uma normatização para gerar segurança jurídica, “sob pena de retrocesso em tema tão sensível ao pacto federativo“. Por fim, concluiu que “somente diante de uma definição clara e exauriente de todos os aspectos da hipótese de incidência é possível ter previsibilidade e impedir conflitos de competência em matéria tributária”.

Acompanharam o relator os ministros André Mendonça, Edson Fachin, Dias Toffoli, Roberto Barroso, Luiz Fux, Rosa Weber e Cármen Lúcia.

A Equipe do Tributário Contencioso do Hondatar Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores informações acerca do presente tema. 

Renata Souza Rocha

rrocha@hondatar.com.br

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Daniela Franulovic

daniela@hondatar.com.br

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Lucas Munhoz Filho

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