Em recente decisão, o Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, em votação unânime, validou o Decreto n° 11.374/2023, que restabeleceu os valores das alíquotas de contribuição para o PIS e Cofins incidentes sobre receitas financeiras de empresas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa (ADC n° 84 e ADI n° 7.342).
Relembre o caso:
No último dia útil de 2022 (30/12), o governo Bolsonaro publicou o Decreto nº 11.322/22 (redução para 0,33% e 2% das alíquotas do PIS e da Cofins, incidentes sobre receitas financeiras, inclusive as decorrentes de operações para fins de hedge auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa).
Na sequência, no dia 1º de janeiro de 2023, o novo governo Lula publicou o Decreto n° 13.374/23, revogando o Decreto n° 11.322/22. Em razão do ato de revogação, houve o restabelecimento das alíquotas anteriores de PIS/Cofins sobre receitas financeiras (0,65% e 4%). A norma entrou em vigor no dia de sua publicação – 02/01/2023.
Diante desse cenário, tributaristas defenderam que o Decreto do novo governo havia ofendido o princípio da anterioridade nonagesimal (noventena).
Assim, a discussão foi levada à Suprema Corte para julgamento. E, após análise do caso, o ministro relator Cristiano Zanin proferiu seu voto destacando que não houve aumento de tributo a justificar a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal, uma vez que o Decreto de 2023 apenas restaurou as alíquotas que já vinham sendo aplicadas aos contribuintes desde 2015.
Para o relator, não se sustenta o argumento de que o Decreto de 2022 (que reduziu as alíquotas) tenha gerado algum tipo de expectativa legítima para os contribuintes, uma vez que a regra só produziria efeito a partir de 1º de janeiro de 2023, data em que foi promulgado o novo Decreto. Em suas palavras: “A publicação do Decreto 11.374 no 1º dia de 2023 não ofende a segurança jurídica nem prejudica a confiança do contribuinte nos termos em que protegida pela Constituição Federal”.
Com isso, foi fixada a seguinte tese de julgamento: “A incidência das alíquotas de 0,65% e 4% da contribuição ao PIS e da COFINS previstas no art. 1º do Decreto n. 8.426/2015, repristinado pelo Decreto n. 11.374/2023, não está sujeita a anterioridade nonagesimal“.
A Equipe do Tributário Contencioso do Hondatar Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que possuem interesse em ingressar com uma ação judicial ou desejem maiores informações sobre a matéria.
—
Renata Souza Rocha
–
Daniela Franulovic
–
Régis Pallotta Trigo
–
Lucas Munhoz Filho