Em recente decisão, o Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, em votação unânime, validou a Lei Complementar n° 102/2000, que estabeleceu regras mais restritivas para o aproveitamento de créditos de ICMS derivados de operações com mercadorias destinadas a ativo permanente, energia elétrica e comunicações (Ações Direta de Inconstitucionalidade – ADIs n° 2.325, 2.383 e 2.571).
Como se sabe, a Lei Complementar em questão autoriza que o governo parcele em 48 meses o abatimento do ICMS referente à aquisição de ativo permanente das empresas. Em razão disso, a Confederação Nacional da Indústria (CNI), a Confederação Nacional do Comércio (CNC) e a Confederação Nacional do Transporte (CNT) propuseram as ADIs sob a alegação de que essa regra fere o princípio da não cumulatividade (que proíbe a dupla cobrança do imposto), uma vez que a demora em receber o crédito geraria perdas aos contribuintes.
A discussão foi levada à Suprema Corte que, por unanimidade, decidiu a favor do governo. Prevaleceu o entendimento do ministro relator André Mendonça, de que a Constituição Federal foi expressa sobre o direito dos contribuintes de compensar créditos decorrentes de ICMS, e remeteu às leis complementares a disciplina da questão. Desse modo, o diferimento da compensação de créditos de ICMS de bens adquiridos para uso e consumo do próprio estabelecimento não viola a Constituição.
Em suas palavras: “Quanto aos dispositivos ora hostilizados passíveis de conhecimento, declaro, de plano, que não visualizo qualquer vício de inconstitucionalidade na presente hipótese com base no princípio da não cumulatividade tributária incidente no ICMS”.
A equipe do Tributário Contencioso do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.
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Renata Souza Rocha
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Daniela Franulovic
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Lucas Munhoz Filho