STJ afasta a incidência de PIS e Cofins sobre descontos/bonificações obtidos na aquisição de mercadorias

Inconstitucionalidade da exclusão do ICMS do custo de aquisição para fins de creditamento do PIS/Cofins

Em julgamento inédito, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em decisão unânime, que descontos e bonificações não têm natureza de receita, não incidindo, portanto, PIS e Cofins (RESP n° 1.836.082).

No caso concreto, um supermercado adquiriu mercadorias com descontos e bonificações de um fornecedor e, argumentou que tanto as bonificações como os descontos devem ser classificados como redução do custo de aquisição ao invés de receita, razão pela qual não haveria incidência de PIS e Cofins.

Entretanto, para a Receita Federal, os descontos e bonificações sobre os produtos adquiridos por ele teriam, sim, natureza de receita, uma vez que os descontos equivaleriam a um ganho auferido pelo supermercado na exploração de sua atividade econômica e, ainda que o valor não tenha ingressado fisicamente nos cofres da empresa, houve um crédito em seu favor.

Ao analisar os autos, a ministra relatora Regina Helena Costa afirmou que a base de cálculo do PIS e da Cofins no regime não cumulativo é composta pelas receitas obtidas pelo contribuinte no mês. E, para ela, os descotos e bonificações não entram no conceito de renda. Em suas palavras: “Não há como transformar as despesas do varejista em receitas“, e acrescentou: “desconto não é parcela apta a levar a tributação de PIS e Cofins“. Seu voto foi seguido pelos demais ministros da 1ª Turma. 

Desse modo, prevaleceu o entendimento favorável aos contribuintes, de que não há incidência de PIS e Cofins sobre descontos e bonificações obtidos na aquisição de mercadorias.

Apesar do julgamento não ser vinculante, tem o potencial de ser replicado pelas demais instâncias, estimulando as empresas a discutirem o tema no Judiciário, tanto para afastar a incidência de PIS e Cofins, como também para recuperar os valores recolhidos no passado. 

A Equipe do Tributário Contencioso do Hondatar Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que possuem interesse em obter maiores informações sobre o tema.

Renata Souza Rocha

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Daniela Franulovic

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Lucas Munhoz Filho

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