No último dia 13 de março de 2021, o STJ decidiu que , mesmo sociedades organizadas sob a forma de limitadas, podem usufruir do benefício previsto no Decreto-lei n. 406/68, que autoriza o recolhimento do ISS pela alíquota fixa, desde que prestem serviços de natureza intelectual na figura dos sócios.
Assim, o julgamento estendeu às limitadas o benefício do recolhimento do ISS mediante alíquota fixa, antes reservado apenas às sociedades simples “uniprofissionais”.
De acordo com o relator, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o fator crucial para autorizar uma limitada a usufruir do benefício será seu objeto social, não a forma societária assumida. Assim, as sociedades formadas por sócios de profissões de natureza intelectual, como médicos, engenheiros, arquitetos e advogados, por exemplo, que prestem serviços diretamente na figura dos próprios sócios, poderão se beneficiar dos incentivos e regimes legais diferenciados vinculados às sociedades simples, mesmo registradas na Junta Comercial.
Dessa forma, os profissional is liberais organizados sob a forma de limitadas podem contar não só com os benefícios do recolhimento do ISS pela alíquota fixa, mas também ficam desobrigados do recolhimento das contribuições ao INSS, haja vista que, na esfera das limitadas, ao contrário do que ocorre nas sociedades simples, não é obrigatória a remuneração à título de pró-labore, aos sócios que atuem diretamente na consecução do objeto social.
A área de Direito Societário do Honda, Teixeira, Araujo, Rocha, Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores informações sobre o assunto.
Felipe Augusto Gabrili Figueiredo