STJ confirma incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre os descontos do PERT

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em decisão unânime, validou a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre os valores dos descontos obtidos a título de multa, juros e encargo legal em razão da adesão do contribuinte ao Programa Especial de Regularização Tributária – PERT (REsp n° 1.971.518.).

Instituído pelo governo em 2017, o PERT é um parcelamento especial para pessoas físicas e jurídicas com dívidas com a Receita Federal do Brasil e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, e abrangeu débitos objeto de parcelamentos anteriores, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício.

O texto original que disciplinou o PERT previa expressamente que esses tributos não seriam cobrados dos contribuintes. Todavia, após idas e vindas no Congresso, esse trecho não foi mantido. Assim, em razão da omissão no texto, os contribuintes defendem que, como não há ingresso de novos recursos ou riquezas, mas apenas um desembolso do que deixou de ser recolhido, não haveria o que se falar em tributação de IRPJ, CSLL e, principalmente, de PIS e Cofins.

Já para a Receita Federal do Brasil – RFB, o Programa Especial de Parcelamento trouxe uma bonificação ao contribuinte, em forma de redução de juros e multas. Desse modo, o passivo tributário é reduzido e a contrapartida deve ser uma conta de receita, pois a recuperação de custos ou despesas revertidos em razão de adesão ao PERT configura receita no regime de apuração não cumulativo (Solução de Consulta nº 65/2019, da Coordenação-Geral de Tributação – Cosit).

Ao analisar o tema, o ministro relator Herman Benjamin, afirmou que é pacífico, no STJ, o entendimento de que “qualquer benefício fiscal que tenha por consequência o impacto positivo no lucro da empresa deve surtir efeito na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins”. Os demais ministros da 2ª Turma acompanharam o voto do relator e, assim, prevaleceu o entendimento de que esses descontos representam acréscimo patrimonial.

A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira e Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que possuem interesse em ingressar com uma ação judicial ou desejem maiores informações sobre a matéria.

Renata Souza Rocha

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Daniela Franulovic

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Régis Pallotta Trigo

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Lucas Munhoz Filho

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