Por ocasião de julgamento da 1ª Turma do STJ, no âmbito do Recurso Especial nº 1774301/SP, foi prolatado acórdão mantendo a validade da cobrança da taxa de segregação e entrega de contêineres.
A referida taxa é habitualmente cobrada por parte de alguns terminais portuários, para fins de movimentação em solo de cargas oriundas de importação.
Anteriormente à discussão judicial, na esfera administrativa, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE e o Tribunal de Contas da União – TCU se manifestaram pela ilegalidade da cobrança da intitulada THC2.
Contudo, no presente caso, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF-3 já havia compreendido pela legalidade da cobrança, haja vista que a segregação e a movimentação de contêineres não se fazem presentes no contrato de arrendamento como serviço básico de movimentação.
O referido posicionamento adotado em segunda instância foi mantido pelo STJ, sob o entendimento de que a reforma do entendimento adotado pelo TRF-3 demandaria a análise de fatos e provas, circunstâncias estas vedadas em sede de julgamento por parte do STJ.
Por fim, é importante frisar que o posicionamento ora descrito já foi adotado por outras vezes pelo mesmo STJ.
A área de Comércio Internacional do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores informações sobre o assunto.
Rita de Cássia Correard Teixeira
Felipe Rainato Silva
Aron Storch