A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em decisão unânime, negou ao contribuinte o aproveitamento de crédito presumido de IPI sobre bens não sujeitos à incidência do tributo. Prevaleceu o entendimento de que os produtos não tributados pelo IPI não geram crédito, ainda que passem por processo de industrialização (Recurso Especial n° 2.090.515).
A discussão envolve os requisitos da Lei n° 9.363/1996 para fruição do crédito presumido de IPI. Como se sabe, referido benefício fiscal é destinado às empresas que produzem e exportam mercadorias nacionais, como uma forma de ressarcimento do PIS e da Cofins incidentes sobre a compra, no mercado interno, de insumos utilizados na produção dos bens a serem exportados.
Pois bem, no caso um contribuinte defendia que teria direito ao crédito presumido sobre exportações de determinados bens (folhas de tabaco), entre os anos de 1996 e 2000, pois, neste período, ainda não estavam vigentes as Instruções Normativas (IN) da Receita Federal n° 69/2001 e n° 313/2002, que supostamente teriam alterado o conceito de receita de exportação, excluindo de forma expressa os bens não tributados pelo IPI do direito ao crédito presumido.
Ao analisar os autos, o ministro relator Francisco Falcão pontuou que, ainda antes da edição das Instruções Normativas apontadas pela empresa contribuinte, a legislação já vedava o aproveitamento do crédito presumido em caso de bens não tributados pelo IPI.
O ministro esclareceu que a Medida Provisória (MP) n° 674/94, que instituiu o crédito presumido de IPI, dispõe que os conceitos de produção, matéria-prima e embalagem para fins de fruição do benefício devem ser estabelecidos pela legislação referente ao tributo. Na sequência, o relator destacou que a Lei n° 4.502/1964 determina, em seu artigo 3°, que estabelecimento produtor é todo aquele que industrializa produtos sujeitos à incidência do IPI.
Dessa maneira, o ministro relator conclui que, para fins de fruição do crédito presumido, o estabelecimento deve se enquadrar como produtor. Paralelamente, ainda que um contribuinte industrialize bens que não estão sujeitos à tributação pelo IPI, este não terá direito ao crédito presumido. Todos os demais julgadores da 2ª Turma acompanharam o relator.
A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira e Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores esclarecimentos a respeito do presente tema.
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Renata Souza Rocha
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Daniela Franulovic
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Régis Pallotta Trigo
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Lucas Munhoz Filho