STJ decide que fisco não é obrigado a compensar saldo credor de ICMS quando da lavratura de auto de infração – AIIM

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, em decisão unânime, que o fisco não é obrigado a verificar se o contribuinte possui créditos de ICMS em sua escrituração fiscal antes de lavrar auto de infração (AIIM) por falta de pagamento do imposto (ARESP nº 1.821.549).

No caso concreto, uma empresa contribuinte foi autuada pelo fisco estadual de São Paulo e, na ocasião, tinha saldo credor de ICMS suficiente para abater o débito constituído.

Em sua defesa, a empresa alegou que a fiscalização paulista deixou de atender o princípio da não cumulatividade (assegurado pelo artigo 155, §2º, inciso I, da CF), bem como o art. 24 da Lei Complementar n° 97/96, eis que o lançamento foi omisso quanto à existência de saldo credor em favor do contribuinte, montante suficiente para compensar o débito fiscalizado.

Ao analisar os autos, o ministro relator Gurgel de Faria negou provimento ao recurso da contribuinte. Para o relator, a utilização de crédito de ICMS para fins de compensação com o tributo devido é faculdade a ser exercida oportunamente pelo contribuinte no âmbito do lançamento por homologação, não sendo possível impor ao fisco que proceda a esse encontro de contas quando do lançamento de ofício (Inteligência dos arts. 20, 23 e parágrafo único, e 24 da LC n. 87/1996).

Por fim, o ministro destacou que, se o contribuinte não utilizar determinado crédito escriturado em certo período de apuração, ainda que possa aproveitá-lo extemporaneamente para períodos posteriores (desde que observado o prazo decadencial), não o poderá mais fazê-lo retroativamente, visto que a existência e a validade desse crédito não foram submetidas oportunamente ao juízo de homologação do fisco.

Seu voto foi seguido por todos os demais ministros que participaram do julgamento. Com isso, prevaleceu o entendimento pró-fisco.

A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira e Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que possuem interesse em obter maiores informações sobre o tema.

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Renata Souza Rocha

rrocha@hondatar.com.br

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Daniela Franulovic

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Lucas Munhoz Filho

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